Processo 1002206-82.2015.5.02.0318
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002206-82.2015.5.02.0318 AGRAVANTE: ANDREIA BRUNELLI GONCALVES E OUTROS (1) AGRAVADO: PRISCILA APARECIDA DE LAIA ARAUJO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:a97d737): PROCESSO nº 1002206-82.2015.5.02.0318 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP JUIZ SENTENCIANTE: ELMAR TROTI JUNIOR AGRAVANTES: ANDREIA BRUNELLI GONÇALVES, ANDRÉ LUIZ GONÇALVES (sócios retirantes executados) AGRAVADOS: PRISCILA APARECIDA DE LAIA ARAÚJO (exequente), BRUNELLI E GONÇALVES ESTÉTICA LTDA - ME (empresa executada), RONALDO PEREIRA DA SILVA (sócio executado) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. LIMITAÇÃO TEMPORAL. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelos sócios retirantes contra decisão de origem que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-os no polo passivo. Os recorrentes alegam inobservância do benefício de ordem e pleiteiam a exclusão da lide ou a limitação de sua responsabilização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se restou devidamente esgotada a execução em face da empresa e do sócio atual (benefício de ordem) e se a responsabilidade patrimonial dos sócios retirantes deve ser limitada ao lapso temporal em que figuraram no quadro societário. III. Razões de decidir 3. O art. 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante, exigindo-se a propositura da ação em até dois anos da averbação da saída e o respeito à ordem de preferência de excussão (empresa devedora, sócios atuais e, por fim, sócios retirantes). O insucesso das pesquisas patrimoniais típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) em face da devedora principal e de seu sócio atual autoriza o redirecionamento aos ex-sócios, mormente quando estes não indicam bens livres e desembaraçados (art. 795, §2º, CPC). 4. No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do biênio legal e o benefício de ordem foi respeitado. Contudo, em estrita observância à dicção do caput do art. 10-A da CLT, a responsabilidade dos ex-sócios deve ficar expressamente restrita às obrigações trabalhistas relativas ao período em que integraram a sociedade e usufruíram da mão de obra obreira. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O esgotamento infrutífero dos meios executórios em face da devedora principal e de seu sócio atual atende ao benefício de ordem e legitima o redirecionamento da execução contra o sócio retirante, cuja responsabilidade subsidiária, contudo, deve ser adstrita ao período em que figurou no quadro societário, nos termos do art. 10-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC, art. 795, §2º. Inconformados com a r. decisão de ID 9192e8a, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho ELMAR TROTI JUNIOR, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluí-los no polo passivo da execução, recorrem os sócios retirantes, tempestivamente. Os agravantes, através do AGRAVO DE PETIÇÃO (ID 638730f), postulam a reforma da r. decisão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento da natureza subsidiária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.