Processo 1002207-11.2024.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002207-11.2024.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002207-11.2024.8.11.0008. AUTOR(A): MOACIR DA CRUZ COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MOACIR DA CRUZ COSTA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a implantação do benefício assistencial desde a DER (02/06/2023). Alegou ser portador de cardiopatia grave (Infarto Agudo do Miocárdio em 2022), analfabeto, desempregado e em situação de miserabilidade extrema. A inicial foi instruída com documentos médicos e prova do indeferimento administrativo (ID 161013207). Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência inicial (ID 163784623). Realizada perícia médica (ID 170389578), a expert concluiu pela incapacidade total e permanente do autor. O estudo socioeconômico (ID 196603868) confirmou o estado de vulnerabilidade crítica. O INSS apresentou contestação (ID 198113832), alegando genericamente a falta de provas. Houve réplica e complementação dos laudos por solicitação da autarquia, mantendo-se as conclusões favoráveis ao autor (ID 204720321). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 223584632). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a prova pericial e o estudo social, que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato já comprovado documentalmente, inexistindo controvérsia relevante que demande dilação probatória. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, exige a presença concomitante de dois pressupostos: a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo apto a obstar a participação plena e efetiva em sociedade) e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, reveladora da impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso concreto, o requisito atinente à deficiência restou plenamente demonstrado pela prova pericial produzida em juízo. O laudo médico foi categórico ao consignar que o autor é portador de cardiopatia isquêmica grave, com fadiga aos mínimos esforços, quadro que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem prognóstico de reabilitação, circunstância que se agrava em razão de sua idade avançada e de seu analfabetismo, fatores que reduzem de forma sensível qualquer possibilidade real de reinserção social e laboral. A conclusão pericial, por sua objetividade e coerência técnica, evidencia a existência de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial. Não se trata, pois, de limitação transitória ou passível de superação mediante tratamento ou readequação funcional, mas de condição…

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