Processo 1002207-57.2025.8.11.0046
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002207-57.2025.8.11.0046 AUTOR: VANI DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de parcelas pretéritas do adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez c/c danos morais proposta por VANI DA SILVA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Na exordial de ID 200463795, a autora alega ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 608.809.394-7) desde 06.08.2014, possuindo dependência permanente de terceiros para atos da vida diária. Aduz que o acréscimo de 25% foi inicialmente implementado, contudo, entre 01.09.2018 e 01.12.2023, a autarquia ré deixou de efetuar os repasses mensais, gerando um prejuízo de R$ 77.107,14, correspondente a 62 parcelas vencidas. Pleiteia a cobrança desses valores retroativos e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A decisão de ID 200608952 recebeu a inicial, deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da autarquia federal. A autora opôs embargos de declaração no ID 201984687, apontando o erro material cometido na qualificação do objeto da lide. No ID 214699433, este juízo acolheu os embargos de declaração, sanando o erro material para certificar que a ação cuida de cobrança de parcelas pretéritas de adicional de 25% e indenização por danos morais, mantendo incólumes os demais atos do processo e intimando as partes a especificarem provas. Em ID 203340168, o réu apresentou uma primeira peça de contestação, alegando genericamente a necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, além de falta de interesse de agir decorrente de suposta ausência de requerimento de prorrogação administrativa, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. A autora apresentou manifestação sobre a especificação de provas no ID 216533205, asseverando que a comprovação do direito seria puramente documental. O INSS apresentou nova petição de contestação em ID 220424014, sustentando que o acréscimo de 25% foi originalmente implantado em 01.12.2014 por força de sentença judicial. Contudo, essa sentença foi reformada por acórdão de 09.07.2018 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo 0000420-13.2014.4.01.3601, o qual determinou a exclusão da rubrica de acompanhante. Informou que a reimplantação do adicional em 01.12.2023 ocorreu de forma equivocada pela via administrativa, motivada pelo cumprimento de uma liminar expedida no Mandado de Segurança nº 1002930-64.2023.4.01.3601 que apenas determinava ao INSS proferir decisão de encerramento de tarefa, inexistindo laudo técnico administrativo favorável. Manifestou pela ocorrência de coisa julgada e a improcedência do pleito securitário por ausência de direito material. A autora manifestou-se no ID 234189275 impugnando a tese de coisa julgada material, sob o argumento de que as relações previdenciárias de trato sucessivo sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus e que o laudo que embasou o acórdão de exclusão do adicional remonta ao ano de 2014. Afirmou que a reimplantação em 2023 atesta a continuidade da necessidade de terceiros e a boa-fé objetiva, sustentando a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ao final, impugnou o julgamento antecipado e requereu a realização de perícia médica judicial…
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