Processo 1002207-68.2017.5.02.0004
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1002207-68.2017.5.02.0004 AGRAVANTE: ANDRE MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: PAPER CENTER COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGISTICA LTDA - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1b49e73): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002207-68.2017.5.02.0004 (AP) AGRAVANTE: ANDRE MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: PAPER CENTER COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL E LOGÍSTICA LTDA - EPP (REPRESENTANTE: DENIZE APARECIDA BERTOZZO REIS) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente, com a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 tornou cabível a prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 11-A da CLT. 4. A aplicação da prescrição intercorrente pressupõe a intimação do interessado para indicar os meios de prosseguimento do feito, com a cominação expressa de que, no silêncio, operaria a prescrição intercorrente, o que não ocorreu nos presentes autos. 5. A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe a observância do artigo 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT, que exige a intimação do exequente com advertência expressa. 6. No caso, a execução foi extinta antes de decorrido o biênio legal, afastando o cumprimento do requisito previsto no Provimento nº 4/2023 da CGJT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da prescrição intercorrente exige a intimação do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, com a expressa advertência da ocorrência da prescrição em caso de inércia. 2. A extinção da execução por prescrição intercorrente, sem observar o prazo bienal e as formalidades legais, é indevida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC/2015, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: Provimento nº 4/2023 da CGJT. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de Id 311eb78, que conheceu, de ofício, da prescrição intercorrente e, em consequência, extinguiu a execução. Agravo de petição (Id 1ce2e44) interposto pelo exequente, requerendo o prosseguimento da fase executória. Sem contraminuta pelos executados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Razão lhe assiste. É certo que a Lei nº 13.467/2017 tornou cabível o instituto da prescrição intercorrente no âmbito desta Especializada, nos termos do artigo 11-A da CLT. Todavia, não se pode reputar imediata a sua incidência, uma vez que a vigência da referida Lei se deu em…
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