Processo 1002207-82.2025.5.02.0717
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002207-82.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: BRUNO SOARES FERREIRA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1002207-82.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: BRUNO SOARES FERREIRA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA I - RELATÓRIO: Dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega a Reclamada inépcia da inicial em razão da ausência de juntada de planilha de cálculo. Entretanto, a Consolidação das leis Trabalhistas, no art. 840, § 1º, em face do princípio da informalidade e simplicidade do processo trabalhista, exige do Autor da ação apenas um breve relato dos fatos e o pedido com indicação de seu valor, sendo certo que tal exigência foi, satisfatoriamente, cumprida pelo Reclamante, como se evidencia da petição inicial. A ausência de memória de cálculo não constitui óbice ao processamento da reclamação. Além disso, nos termos do art. 322, parágrafo primeiro, do CPC, a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, tendo restado evidente que a Reclamada conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. DA ANULABILIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Postula a Reclamante a nulidade do seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, sob a justificativa de que foi obrigado a assinar o pedido de demissão ou seria dispensado por justa causa. Todavia, o Reclamante não produziu qualquer prova que possa comprovar a existência de vício de vontade na sua manifestação de ID 8fc1d23, encargo que sobre ele recaía por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Vejamos o entendimento do E. TRT da 2ª Região em casos similares: PEDIDO DE DEMISSÃO. ANULABILIDADE. O desligamento por parte do empregado é ato jurídico lícito, sendo seus efeitos perceptíveis a partir de sua conclusão. A anulabilidade de tal ato é possível apenas se comprovada uma das seguintes causas previstas pela legislação civil: incapacidade relativa de um dos figurantes; falta de anuência, assentimento ou outorga se exigida; ocorrência de vícios de exteriorização da atitude íntima do figurante (erro, dolo, coação ou fraude). A recorrente não alegou nenhum dos motivos acima para amparar seu pedido. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000010-91.2024.5.02.0038; Data: 21-08-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DA MODALIDADE DE TÉRMINO DO CONTRATO PARA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE . Não tendo a reclamante logrado comprovar, como lhe incumbia (artigo 818, inciso I, da CLT), a existência de vício de consentimento, não há falar em nulidade do pedido de demissão. O mero arrependimento posterior não é suficiente para invalidar o ato jurídico já praticado. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 1000363-26 .2023.5.02.0052, Relator.: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma) EMENTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. A reclamante alegou coação para pedir demissão, buscando a conversão em dispensa sem…
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