Processo 1002208-10.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002208-10.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002208-10.2026.8.13.0480/MG AUTOR : DAVID LAZARO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO DORNELES DE ARAUJO (OAB MG051951) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos, etc . I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, Revisão e Quitação de Contratos de Empréstimos Consignados cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização Pecuniária por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos (Danos Materiais) ajuizada por DAVID LÁZARO DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . O Autor narrou que contratou dois empréstimos junto ao Réu, classificados como crédito pessoal não consignado: o Contrato nº 950001480217, de 29/05/2025, no valor financiado de R$ 515,86, em 17 parcelas de R$ 104,30; e o Contrato nº 950000922919, de 10/11/2023, no valor financiado de R$ 2.159,92, em 30 parcelas de R$ 386,67. Afirmou que as taxas de juros são abusivas e ilegais, com CET mensal de 19,18% e anual de 745,21% no primeiro contrato, e CET mensal de 17,87% e anual de 619,18% no segundo contrato. Alegou ser pessoa hipossuficiente, de pouca instrução, e que já quitou 161% do valor do primeiro contrato e 486,07% do valor do segundo contrato. O Autor formulou os seguintes pedidos: a) declaração de nulidade ou revisão dos contratos, b) declaração de quitação do Contrato nº 950001480217, c) restituição dos valores pagos a maior no Contrato nº 950000922919, d) suspensão imediata dos descontos das parcelas vincendas, e) indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos, f) inversão do ônus da prova, e g) concessão da gratuidade judiciária. A tutela de urgência foi indeferida, mas a justiça gratuita foi deferida. Citado, o Réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o Autor não teria tentado solução administrativa prévia. No mérito, sustentou: a) a regularidade das taxas de juros, que são próprias do crédito pessoal não consignado e não se confundem com o CET; b) a legalidade da capitalização mensal de juros, prevista no art. 28, §1º, da Lei nº 10.931/2004; c) a inexistência de danos materiais, pois não houve ato ilícito; d) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações. O Autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a abusividade das taxas, a necessidade de perícia contábil e os pedidos iniciais, recusando a proposta de acordo. As partes foram intimadas a especificar provas. O Réu requereu julgamento antecipado. O Autor requereu prova pericial contábil. Em seguida, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de falta de interesse de agir. O Réu sustenta que o Autor não comprovou tentativa de solução administrativa prévia. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, no caso concreto, está caracterizado pela pretensão resistida evidenciada pela própria contratação nos termos questionados e pela ausência de composição amigável, conforme o Autor relatou ter procurado o banco sem êxito. A lide está instaurada e a via judicial é adequada, estando presentes os requisitos do art. 17 do CPC. Rejeito a preliminar. Declaro o feito…

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