Processo 1002208-40.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002208-40.2026.8.13.0567/MG AUTOR : ANA MARIA DUARTE RONCARATTI ADVOGADO(A) : MARCOS ROGERIO RODRIGUES DIAS (OAB MG165397) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, sob a modalidade de querela nullitatis, com pedido de tutela de urgência e gratuidade da justiça, ajuizada por ANA MARIA DUARTE RONCARATTI em face de VALÉRIA DUARTE RODRIGUES, distribuída por dependência ao processo nº 5002187-98.2023.8.13.0567. A parte autora afirma, em síntese, que a requerida ajuizou ação reivindicatória em face de LEANDRO DUARTE RONCARATTI, filho da autora, objetivando a desocupação do imóvel situado na Rua Dom Pedrito, nº 884-B, Bairro Nova Vista, Sabará/MG, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 30.401. Sustenta que referida ação reivindicatória foi julgada procedente, tendo sido o requerido condenado a desocupar o imóvel, sem direito à indenização pela acessão existente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, com posterior expedição de mandado de imissão na posse. A autora alega, contudo, que também é coproprietária de área relacionada ao imóvel objeto da demanda originária e que, apesar disso, não foi citada nem integrou o polo passivo da ação reivindicatória. Aduz que, conforme levantamento topográfico, memorial descritivo e representação gráfica, aproximadamente 5,67 metros da casa de Leandro avançariam sobre imóvel de sua propriedade, além de haver ocupação de 2,97 m² pela platibanda da requerida, totalizando 8,64 m². Defende, por essa razão, a existência de litisconsórcio necessário entre ela e a requerida, sustentando que a ausência de sua citação no processo originário acarretaria nulidade da ação reivindicatória. A parte autora também suscita a ocorrência de litispendência, ao argumento de que a própria petição inicial da ação reivindicatória teria indicado a existência de demandas anteriores envolvendo a requerida e LEANDRO DUARTE RONCARATTI, razão pela qual entende que a litispendência deveria ter sido reconhecida de ofício naquele feito. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do processo nº 5002187-98.2023.8.13.0567 e a revogação de todas as decisões nele proferidas até o julgamento final da presente ação, sob o fundamento de ausência de citação da coproprietária e risco de dano decorrente da perda de metragem que afirma lhe pertencer. Ao final, pugnou pela procedência da ação para anular o processo nº 5002187-98.2023.8.13.0567, reconhecer o litisconsórcio entre autora e requerida, declarar a nulidade do processo originário por ausência de inclusão da autora coproprietária e reconhecer a litispendência. É a síntese do relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na…
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