Processo 1002208-60.2025.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002208-60.2025.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002208-60.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ALEX MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARUERI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 915a577 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002208-60.2025.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: ALEX MOREIRA DA SILVA RECORRIDOS: 1 - ECOSYSTEM SERVIÇOS URBANOS LTDA                            2 - MUNICÍPIO DE BARUERI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE Arguiu o reclamante, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de que o D. Juízo "a quo" considerou desnecessária a realização de perícia técnica em razão da reclamada não possuir mais prestação de serviços no local da de trabalho do recorrente. Requer "o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia técnica (preferencialmente direta, ou indireta caso inviável), garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa". Rejeito a preliminar. Restou consignado na ata da audiência una de Id 975fdfd: Tendo em vista o término do contrato entre as reclamadas, não há mais prestação de serviços pela empregadora no local de trabalho da parte autora, o que impossibilita a realização de perícia. Com efeito, a forma da prestação dos serviços, os produtos e materiais utilizados bem como EPIs fornecidos variam de acordo com a empresa terceirizada, o que afasta a similitude das condições de trabalho objeto da constatação por perito para averiguação da insalubridade. Assim, defiro às partes o prazo preclusivo de 10 dias para juntada de laudos periciais oriundos de outros processos a título de prova emprestada, podendo as partes se manifestar sobre a documentação juntada nos 05 dias subsequentes, independente de intimação. Frise-se que o patrono do reclamante não consignou protestos em face do indeferimento da prova pericial, tendo, portanto, deixado de arguir a nulidade na primeira oportunidade em que teve ciência do ato, motivo pelo qual houve a convalidação da suposta nulidade, conforme caput do art. 795 da CLT c/c caput do art. 245 do CPC. Impende observar que o processo do trabalho, como os das demais searas jurídicas, é informado pelo princípio da preclusão temporal, em apreço à ordem da marcha processual, aplicando-se o brocardo latino "dormientibus non sucurrit jus" (o direito não socorre aos que dormem). Dispõem os arts. 795 da CLT c/c art. 245 do CPC que as nulidades serão arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Essa regra estampa o princípio da eventualidade segundo o qual cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o respectivo ato. Cabia ao patrono do reclamante apresentar seus protestos devidamente fundamentados de forma oral na própria audiência, pois aquela data corresponde à primeira…

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