Processo 1002208-60.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1002208-60.2025.8.11.0040. AUTOR: WILSON ROBERTO GONCALVES REU: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA DEPOSITADA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por WILSON ROBERTO GONÇALVES em face de SAFRAS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., sustentando ser proprietário de 4.783.800 kg de soja em grãos, equivalentes a 79.730 sacas, depositadas junto à requerida por força de pagamentos de arrendamentos agrícolas realizados por terceiros em seu favor. Alega que, apesar de devidamente notificada (ID 184645226), a requerida recusou a devolução do produto sob o argumento de dificuldades financeiras e posterior ajuizamento de recuperação judicial. Pugnou pela entrega imediata do grão ou a conversão em pecúnia pelo valor de mercado (R$ 125,00 por saca conforme cotação de época). Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de contrato de depósito escrito (Art. 646, CC). No mérito, defendeu a impossibilidade de restituição imediata em razão do processamento de sua Recuperação Judicial, alegando que o grão integra o capital de giro essencial à preservação da empresa e que o crédito deveria ser submetido ao juízo recuperacional sob o regime do stay period. Argumentou, ainda, a ausência de prova da qualidade do grão e a falta de pagamento de taxas de armazenagem. O autor, em impugnação à contestação, rebateu as preliminares, colacionando notas fiscais de remessa para depósito (ID 194981406) e ata notarial (ID 194981400) que comprova a ciência da requerida sobre os saldos. Sustentou a natureza reipersecutória da ação, por se tratar de propriedade de terceiro que nunca se transferiu à recuperanda, invocando precedentes do STJ (CC 147.927/SP) para afastar a competência do juízo da recuperação judicial sobre a coisa depositada. Passo ao saneamento do feito. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) A requerida sustenta a nulidade pela falta de contrato escrito, na forma do art. 646, CC, todavia, em se tratando de depósito de grãos em armazéns gerais, a relação jurídica é regida pela Lei nº 9.973/2000, sendo o recibo de depósito e as Notas Fiscais de remessa (ID 194981406) documentos idôneos para provar a custódia, suprindo a falta de contrato solene. Ademais, o autor apresentou os termos assinados digitalmente via DocuSign (ID 184645222), o que confere a certeza necessária para o prosseguimento do feito. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Verifico que a representação da requerida agora é exercida pelo Interventor Judicial, Dr. Emmanoel Alexandre de Oliveira, nomeado pelo TJMT (ID 225233739). Regularize-se o cadastro dos novos procuradores (ID 228337589). Da Busca e Apreensão no Saneamento Compulsando os autos, verificado que a tutela deferida em decisão de ID 186060307, não foi cumprida. O mandado foi expedido para o cumprimento da medida liminar e citação e intimação, este retornou somente com a citação da parte requerida. No que concerne à natureza jurídica dos grãos em processos de recuperação judicial, especialmente quanto a sua classificação como bens de capital, o entendimento consolidado é que produtos agrícolas, como soja, milho e algodão, não se enquadram no conceito de "bens de capital essenciais" à atividade empresarial. Portanto, não recebem a proteção especial prevista no artigo 49, § 3º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº…
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