Processo 1002209-02.2024.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002209-02.2024.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002209-02.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LARISSA VANESSA MACHADO VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A DESTINATÁRIO(S): LARISSA VANESSA MACHADO VIANA HYAGO ALVES VIANA - (OAB: DF49122-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DANILO ARAGAO SANTOS - (OAB: SP392882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459267181) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002209-02.2024.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o magistrado sentenciante denegar a segurança com fundamento em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não transitado em julgado, bem como à validade de restrição imposta, por norma infralegal, para obtenção de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), consistente na classificação através de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Da inépcia recursal Quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf. AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018). No caso, há compatibilidade entre o apelo e os temas decididos na sentença, sendo possível extrair, de suas razões, o inconformismo da parte recorrente e o interesse na reforma da decisão, pelo que se considera cumprido o referido princípio. Da legitimidade passiva ad causam Sobre o tema, cumpre consignar que a nossa Corte Regional possui o posicionamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que são discutidos os créditos do Fies, por participar dos contratos, na condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos dos arts. 3.º, § 3.º, e 20-B, § 2.º, da Lei n. 10.260/2001. (Cf. AG 1028127-57.2023.4.01.0000, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/12/2023; AG 1025244-40.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 06/12/2023; AG 1021349-71.2023.4.01.0000, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, PJe 06/12/2023; AC 1014196-69.2023.4.01.3400, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 05/12/2023; AG 1037026-78.2022.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do desembargador federal Alysson Maia Fontenele, PJe 14/11/2023.) É caso, assim, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela recorrida CEF em contrarrazões. Da concessão do…

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