Processo 1002209-08.2026.8.13.0702
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1002209-08.2026.8.13.0702/MG EMBARGANTE : DIOMAR BARBOSA DORNELES ADVOGADO(A) : WILLIAM CORNELIO BARBOSA (OAB MG156052) SENTENÇA Vistos . DIOMAR BARBOSA DORNELES propôs os presentes embargos de terceiro em face do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA , alegando ser possuidor e proprietário do imóvel matriculado sob nº 79.749 no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca — terreno urbano situado na Rua Maria Abadia Silva, nº 60, Bairro Jardim Brasília, designado por lote 48, quadra 17, com 252,20 m² — o qual teria sido indevidamente alcançado pela ordem de indisponibilidade lançada no âmbito da Execução Fiscal nº 0081125-35.2010.8.13.0702, movida pelo Município contra a Construtora Nascimento Ind. e Com. Ltda., executada que foi a alienante original do bem. Narrou que adquiriu o imóvel por compromisso particular de compra e venda datado de 27 de janeiro de 2000, exercendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono e morada habitual. Aduziu que a ausência de registro decorreu exclusivamente da resistência da vendedora em providenciar a escritura definitiva, o que o compeliu a ajuizar ação de usucapião extraordinário, julgada procedente com sentença transitada em julgado em 02/09/2025 e registrada em 14/01/2026. Esclareceu que a indisponibilidade (AV-3) foi lançada em novembro de 2024, mais de vinte e quatro anos após a aquisição e quatorze anos após o ajuizamento da execução fiscal. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a constrição e, ao final, a procedência dos embargos com cancelamento definitivo da indisponibilidade, a condenação do Município em custas e honorários, além dos benefícios da justiça gratuita. Liminar concedida, assim como a justiça gratuita (Evento 8). O Município de Uberlândia apresentou manifestação (Evento 18), reconhecendo que os documentos carreados — em especial o compromisso de compra e venda e a sentença de usucapião — indicam ser o embargante legítimo possuidor do imóvel. Não contestou, assim, o mérito dos embargos. Limitou sua resistência a dois pontos: (a) a responsabilidade pelos encargos de sucumbência, sustentando aplicação do Tema 872 do STJ e da Súmula 303/STJ, sob o argumento de que a constrição resultou da omissão do embargante em registrar o imóvel em seu nome; e (b) a inadequação do valor da causa, que deveria corresponder ao valor venal atualizado do bem (R$ 352.013,01), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Requereu, ao final, julgamento antecipado do mérito. O embargante, em impugnação (Evento 23), refutou ambas as alegações: sustentou que a falta de registro não foi culpa sua, mas consequência da resistência da Construtora Nascimento em outorgar a escritura definitiva, motivo pelo qual teve que se valer da ação de usucapião; e que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem na época da constrição e limitado ao valor do débito, citando precedente do STJ (REsp 957.760/MS — Quarta Turma). Alegou ainda que, à época da constrição, o imóvel era apenas terreno (sem benfeitorias), cujo valor venal seria de R$ 4.766,49. Em Evento 30, o embargante informou não ter provas a produzir. Em Evento 37, o Município requereu julgamento antecipado. Em Evento 32, foi juntado comprovante de cancelamento da indisponibilidade CNIB (AV-3) e ofício do 2º CRI informando pendência de recolhimento de emolumentos para lavrar o cancelamento no registro. É o que havia a relatar. Passo a decidir . Gratuidade de justiça O benefício foi deferido no…
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