Processo 1002209-51.2024.8.11.0017

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002209-51.2024.8.11.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002209-51.2024.8.11.0017 APELANTE: MATSUMOTO AGROPECUARIA LTDA APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Matsumoto Agropecuária LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Félix do Araguaia, que denegou a segurança vindicada nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Finanças de São Félix do Araguaia/MT. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que a totalidade dos imóveis foi destinada à integralização do capital social, sem qualquer parcela direcionada à formação de reserva de capital. Defende que a única exceção prevista pelo texto constitucional à imunidade em questão refere-se à atividade preponderantemente imobiliária do adquirente, hipótese não verificada nos autos. Argumenta que o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal teria tratado exclusivamente de situação na qual parte do valor do imóvel fora contabilizada como reserva de capital, circunstância distinta da presente, motivo pelo qual a tese firmada naquele precedente não se aplicaria ao caso concreto. Sustenta, por fim, que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional não exigem equivalência entre o valor do imóvel incorporado e o montante do capital social, e que o artigo 23 da Lei nº 9.249/1995 autoriza a integralização pelo valor declarado pelo contribuinte. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. Em contrarrazões, o Município apelado pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a imunidade alcança apenas o valor efetivamente destinado à integralização do capital social, incidindo o ITBI sobre o excedente, conforme a tese fixada no Tema 796. Sustenta que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, nos termos do artigo 38 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixada no Tema 1.113, e que a legislação do imposto de renda, por se tratar de tributo federal, não pode ser invocada para afastar a incidência de tributo de competência municipal. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento da apelação, por entender que a pretensão da impetrante, ao buscar o reconhecimento preventivo da imunidade sobre a integralidade dos imóveis antes da completa aferição do valor venal pelo Município, esvaziaria a atividade fiscalizatória da administração tributária, e que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.113, reconheceu a possibilidade de a administração instaurar procedimento próprio para verificar a compatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado do imóvel. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete Sumular n. 568 do STJ, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático dos presentes recursos. A impetrante buscava o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a transmissão dos imóveis de matrículas nº 16.384, 18.697, 18.698 e…

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