Processo 1002209-88.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002209-88.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: LARISSA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: 57.477.018 CARLA CAROLINE DO CARMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29fe7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LARISSA BARBOSA DE LIMA, aforou ação trabalhista em face de CARLA CAROLINE DO CARMO, requerendo, em decorrência dos fatos articulados na inicial, os pedidos indicados nas fls. 11-13. A reclamada contestou a partir de fl. 49. Réplica a partir de fl. 72. Laudo pericial a partir de fl. 79, seguido de esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi ouvida a reclamante e uma testemunha. Encerrada a instrução, possibilitada às partes a apresentação de razões finais. As propostas conciliatórias restam inexitosas. É o relatório. D E C I D O: APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugna o valor dado à causa pelo autor, alegando que este não corresponde aos pedidos realizados. O valor indicado é razoável em face das pretensões apresentadas. Destaco, ainda, que a indicação do valor da causa pelo autor é meramente referencial e não se confunde com eventual valor da condenação. Também esclareço que a lei não exige apresentação de planilha de cálculos. Por fim, ressalto que não há prejuízo à parte reclamada. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante pretende o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada a partir de 28.08.2024. Relata que exercia a função de garçonete, mediante salário mensal de R$ 1.700,00, sem registro em CTPS, apesar de presentes todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia. Foi imotivadamente dispensada 22.09.25. Postula, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego, anotação da CTPS e o pagamento das verbas rescisórias e fundiárias, emissão de guias, além da multa do art. 477, §8o, da CLT Em contestação, a reclamada nega a existência de vínculo de emprego, alegando labor eventual. Para a configuração do vínculo empregatício, são necessários os requisitos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Consoante lecionam ORLANDO GOMES e ELSON GOTTSCHALK: “A prestação de trabalho pressupõe a satisfação de um conjunto de requisitos indispensáveis à sua configuração…
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