Processo 1002210-16.2025.5.02.0433
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumPrSe 1002210-16.2025.5.02.0433 REQUERENTE: CAROLINE MAIA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 361db0d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. SANTO ANDRE/SP, 04/05/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM - Assessor DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Vistos. Preliminarmente, caso não se trate de execução contra a Fazenda Pública, que realizará pagamento por meio de RPV/PRECATÓRIO, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO NO ID 359108c , para fixar o crédito exequendo vigente em 1/3/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento: PRINCIPAL: R$ R$ 28.248,31 JUROS: R$ R$ 11.743,01 A correção monetária deve observar o índice IPCA (correção monetária) e juros, TAXA LEGAL (Lei 14.905/2024). 2) Os juros de mora são devidos sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8177/91 e Súmula 200 do C.TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto. 3) FGTS em 1/3/2026 (É OBRIGATÓRIO SEPARAR O VALOR) FGTS (PRINCIPAL) no valor R$ 1.837,63 JUROS DE FGTS no valor de R$ 763,91 Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 4) DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C.TST e legislação previdenciária (artigo 879, §4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL) (índice de correção E juros de mora – ADC 58, AgRg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º da Lei 9430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3048/99 e artigo 879, §4º da CLT), até a data do efetivo pagamento. A contribuição efetiva, em 1/3/2026, é assim discriminada: R$…
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