Processo 1002210-84.2025.5.02.0087

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002210-84.2025.5.02.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002210-84.2025.5.02.0087 RECLAMANTE: SARA DE SOUZA SILVERIO RECLAMADO: ALPHAVOX RECUPERACAO DE CREDITO E TELEATENDIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b15b6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES   Sentença Liquidação   Vistos e examinados os autos. Sendo a atualização monetária questão de ordem pública, retifico os cálculos apresentados pela reclamada, nos quais apenas consta a atualização pelo IPCA-E até a data final, visto que as parcelas executadas são devidas em momento posterior ao ajuizamento da ação. A decisão proferida no julgamento da ADC 58 fixou como índices aplicáveis à justiça do trabalho, até sobreviesse legislação específica a aplicação de IPCA-E cumulado com juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), ambos limitados à fase pré- judicial (até a distribuição da ação), e a partir da distribuição aplicação da Taxa Selic, nos moldes aplicados na cobrança de tributos federais, à luz do artigo 406 do Código Civil . No entanto, a partir de 30/08/2024 a Lei nº 14.905/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que regulam a matéria. A referida lei determina a utilização do IPCA como índice de atualização monetária e como critérios de juros a incidência da “taxa legal”. Deste modo diante da alteração do artigo 406 do Código Civil e considerando que a ADC 58 do E. STF determinou expressamente a equiparação dos índices aplicáveis ao créditos trabalhistas àqueles aplicáveis na legislação cível, a partir de 30/08/2024 não há que se falar em aplicação da taxa Selic. Aplica-se, a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção e da Taxa Legal como índice de juros. Retirei a atualização monetária pelo IPCA-E, o que ocorreu da seguinte forma: partindo todas as parcelas da mesma data (18/01/2026) divido o somatório final pelo índice de correção utilizado (1,021851209, apenas restando o valor principal em 18/01/2026 - P. 4122,56/1,021851209 = 4.122,56 e FGTS 133,58/1,021851209 = 130,72); da contribuição principal foram utilizados o mesmo valor principal, sem a taxa selic, na mesma data, para posterior atualização; além da aplicação dos honorários advocatícios em 5%. Sobre os valores na data de 18/01/2026, foram aplicados a correção monetária pelo IPCA e a taxa legal.   À vista da tácita do(a) reclamante, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id:d2062c4), com as correções apontadas acima, a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores:  crédito bruto devido ao autor no importe de R$4.137,16 (crédito bruto vigente em 31/05/2026 -R$ 4.034,40 correspondente ao principal corrigido  e R$ 102,76 referente juros de mora)  e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento;   encargos previdenciários (cota empregador, SAT e juros sobre a contribuição previdenciária segurado), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 284,29 (31/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST);   depósitos…

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