Processo 1002211-02.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002211-02.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1002211-02.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CESAR ASSUNCAO CAVALCANTE RECLAMADO: MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f837b69 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:605e138, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "(...) Ex positis, a julgo PROCEDENTE EM PARTE pretensão deduzida por CESAR ASSUNCAO CAVALCANTE condenando MRO SERVICOS LOGISTICOS S.A. a pagar e cumprir as obrigações constantes da fundamentação supra, como se aqui estivessem literalmente transcritas para os fins legais" (destaquei). Interposto Recurso Ordinário pela Reclamante (#id:1228ade). Contrarrazões pela Reclamada (#id:37d3c20). Proferido Acórdão pela 16ª Turma do E. TRT da 2ª Região (#id:50abe04), tendo sido negado provimento ao recurso interposto. Interposto Recurso de Revista pelo Reclamante (#id:626a623), tendo sido-lhe denegado seguimento pelo E. TRT da 2ª Região (#id:37e3949). Trânsito em julgado operado em 26/03/2026, conforme #id:797d87b. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 10,64, em 08/10/2025 conforme #id:605e138. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:8ce5346 (e planilha #id:9cf3bc5), desacompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar, a Reclamada manifestou concordância em relação aos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante (#id:22e8363). Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedi à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:f05aa71), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 492,35 Juros de Mora R$ 37,24 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 115,91 Custas Processuais R$ 10,98 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 52,96 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 10/04/2026 R$ 709,44 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 02/08/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 03/08/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 02/08/2025; e juros Taxa Legal a partir de 03/08/2025 (Art. 406 do Código Civil). Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 32,77, em 10/04/2026. Os valores de FGTS, apurados em R$ 39,23, em 10/04/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo…

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