Processo 1002211-46.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002211-46.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Gratificações e Adicionais] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EDISON ANTONIO DE CARLI MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), GRAZIELE CASSUCI FRIOSI registrado(a) civilmente como GRAZIELE CASSUCI FRIOSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALTAIR BALIEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do embargante para promover cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de não integrar o grupo de beneficiários delimitado no título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada violação ao princípio da irredutibilidade salarial; (ii) à natureza sucessiva da Revisão Geral Anual (RGA); e (iii) à interpretação da sentença coletiva, bem como se tais pontos seriam aptos a alterar a conclusão quanto à ilegitimidade ativa do embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da tese jurídica adotada no acórdão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia central, ao reconhecer que o título executivo coletivo delimitou expressamente os beneficiários da condenação, restringindo-os aos associados da entidade autora à época do ajuizamento, o que afasta a legitimidade do embargante. 5. Não há omissão quanto às teses constitucionais e remuneratórias suscitadas, porquanto tais matérias não constituem fundamento determinante do julgado, que se firmou exclusivamente na ausência de enquadramento do embargante nos limites subjetivos da coisa julgada. 6. A tentativa de redirecionar o debate para a natureza da RGA ou para o princípio da irredutibilidade salarial revela inconformismo com o resultado do julgamento, sem aptidão para demonstrar vício integrativo. 7. A interpretação do título executivo foi expressamente realizada no acórdão, que vedou a ampliação subjetiva da coisa julgada em sede…
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