Processo 1002212-79.2024.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002212-79.2024.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO ROT 1002212-79.2024.5.02.0381 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2993960 proferida nos autos. ROT 1002212-79.2024.5.02.0381 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS VINICIUS DA SILVA RODRIGO FERREIRA FERRARI (SP245507) Recorrente:   Advogado(s):   2. ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (SP177399) Recorrido:   Advogado(s):   ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI (SP177399) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS VINICIUS DA SILVA RODRIGO FERREIRA FERRARI (SP245507)   Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025).   RECURSO DE: MARCOS VINICIUS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 4915f27; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 2291140). Regular a representação processual (Id f0a082e). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que os valores apontados na petição inicial são estimados.   Consta do v. acórdão: "c) Da limitação da condenação aos valores da exordial   Exitosa a insurgência. Cediço que a Lei nº 13.467/2017 trouxe significativas alterações à legislação trabalhista, entre as quais, o dever de indicar o valor atribuído ao pedido, que deverá ser certo e determinado, nos termos da nova redação do artigo 840, § 1º ("Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."). Assim, tendo em vista que a petição inicial apresentada preencheu aludidos requisitos, ressaltando-se que os pleitos se encontram plenamente qualificados e quantificados na proemial, não favorece o reclamante a alegação de que informou tratar-se de valor estimado, in casu, uma vez que não se verificam as hipóteses exceptivas do artigo 324, § 1º, I a III, do Novo Estatuto Processual Civil. Frise-se que o eventual não acolhimento da irresignação, caso culminasse em valores superiores aos requeridos, importaria em julgamento ultra petita, vedado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 492 do NCPC. Nesse sentido, oportuna a transcrição de ementa da mais alta Corte Trabalhista, verbis:   "(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, a possibilidade de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, bem como ao montante fixado pelo Reclamante a cada um dos pedidos, isoladamente. O TRT, na análise do tema, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, determinando que os valores…

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