Processo 1002213-06.2023.8.26.0244
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002213-06.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jair Young Fortes Junior e outro - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Trata-se de ação anulatória proposta por Jair Young Fortes Júnior e Leila Jane de Souza Santos Forte em face de Banco Santander Brasil S.A.. Narra a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte ré, tendo por objeto o imóvel de matrícula nº 149.743, localizado na Rua da Saudade, nº 170, lote nº 366, Quadra nº 2609, Canto do Morro - Iguape, pelo valor nominal de R$ 311.911,67 (trezentos e onze mil novecentos e onze reais e sessenta e sete centavos), com prazo de pagamento de 180 (cento e oitenta) meses. Aduz que pagou regularmente as parcelas até abril de 2023, quando, em razão de crise financeira, deixou de arcar com a prestação de R$ 4.560,75 (quatro mil quinhentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos). Relata ter tentado renegociar o contrato pela central de atendimento do banco, sem êxito. Afirma que somente tomou conhecimento dos leilões em 11/10/2023, por contato de terceiro, menos de quinze dias antes do primeiro leilão, marcado para 25/10/2023, e do segundo, para 27/10/2023. Sustenta não ter recebido intimação pessoal para purgação da mora nem notificação sobre as datas dos leilões e que pretendia pagar o débito estimado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), desde que o banco apresentasse o saldo devedor discriminado. Assim, requer a procedência do pedido para declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade ante a inexistência de intimação pessoal para purgação da mora e para os leilões, bem como o depósito judicial das parcelas em aberto após apresentação do saldo devedor discriminado pelo banco réu. Os documentos de fls. 13-49 instruem a petição inicial e os documentos de fls. 76-201 acompanham a petição de emenda. Decisão às fls. 50-51 concede gratuidade de justiça à parte autora, indefere a tutela de urgência e determina a citação da parte ré. Contestação oferecida em fls. 208-229 em que, preliminarmente, a parte ré pugna pela revogação da justiça gratuita. No mérito, sustenta que os autores obtiveram o empréstimo de R$ 156.678,44 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 240 (duzentas e quarenta) parcelas de R$ 2.641,60 (dois mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), com plena ciência das consequências do inadimplemento. Aduz que a autora Leila foi intimada pessoalmente no cartório em 05/07/2023, exarando ciência, e que a solidariedade prevista na cláusula 18 e a mútua procuração da cláusula 12.2 da CCB tornam a intimação válida para ambos. Afirma que o prazo para purgação da mora transcorreu in albis, sendo averbada a consolidação da propriedade em 15/09/2023, com valor fiscal de R$ 643.000,00 (seiscentos e quarenta e três mil reais), e que os leilões foram notificados por telegrama entregue em 13/10/2023, com recibo assinado pelo próprio autor Jair. Informa que ambas as praças restaram negativas e que foi outorgado termo de quitação, extinguindo a dívida e encerrando a relação jurídica. Sustenta a inaplicabilidade da purgação da mora após a consolidação, por força da Lei nº 13.465/2017, vigente à época do ato. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Os documentos de fls. 230-346 instruem a contestação. Manifestação da parte autora em réplica às fls. 359-365. Despacho de fls. 368 intima as partes a especificarem…
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