Processo 1002213-15.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1002213-15.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
01/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002213-15.2024.8.11.0009 REQUERENTE: MARCIA ALVES DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VERDE - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, I. Relatório Trata-se de “Ação de Repactuação de Dívidas – Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por Marcia Alves dos Santos Souza em face de Banco do Brasil S.A., Calcard Administradora de Cartões Ltda, Kredilig S.A., NU Financeira S.A., Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A., Will Financeira S.A., Banco Pine S/A e Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. Na petição inicial, a autora sustenta, em síntese, que exerce a função de merendeira vinculada ao Estado de Mato Grosso e aufere rendimentos brutos no valor de R$ 3.975,43, os quais resultam em renda líquida aproximada de R$ 2.140,26, após os descontos obrigatórios. Alega, nesse contexto, que o somatório das parcelas relativas a empréstimos consignados e débitos realizados em conta corrente compromete quase a totalidade de sua renda, impossibilitando a preservação do mínimo existencial e o custeio de despesas básicas, tais como energia elétrica, medicamentos e alimentação. Diante desse quadro, requereu, em sede liminar, a limitação dos descontos ao percentual de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade das dívidas até a elaboração de plano judicial de pagamento. Por meio da decisão de id. 172466246, foi deferida a gratuidade da justiça, limitada a incidência dos descontos referentes a empréstimos consignados em folha ao patamar de 30% da renda da autora e designada audiência de conciliação. Posteriormente, a parte autora aditou a petição inicial, a fim de incluir Banco Pine S.A. e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. no polo passivo da demanda. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação. A Nu Financeira alegou a regularidade da contratação por meios digitais e a inexistência de superendividamento, sustentando que a autora figura como devedora de cartão de crédito, conforme id. 175536178. A Kredilig, por sua vez, arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, além de apresentar proposta de acordo, conforme id. 178533755. O Banco do Brasil defendeu a licitude dos descontos realizados em conta corrente e informou que, em cumprimento à decisão liminar, passou a devolver mensalmente os valores consignados excedentes, conforme id. 181661808. A Will Financeira invocou a força obrigatória dos contratos e propôs parcelamento do débito, conforme id. 183015390. Já a Calcard suscitou inépcia da inicial por ausência de cálculos e apresentou alternativas de quitação, conforme id. 183371014. A requerida Quero-Quero Verdecard Instituição de Pagamento S.A., embora citada, apresentou contestação intempestiva, conforme id. 205503949. Na sequência, o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. apresentou contestação, na qual defendeu a autonomia da vontade, a validade das cláusulas contratuais e a legitimidade das penalidades incidentes em caso de mora, conforme id. 210885769.…

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