Processo 1002213-69.2025.4.01.3508
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002213-69.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO PAGOTTO Advogados do(a) AUTOR: LAIZA MELINA SOUZA TEIXEIRA - GO20671, MARIA MADALENA DA SILVA - GO48922, VICTOR HUGO GOMES SILVA - GO65976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Celio Pagotto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER em 21/02/2024. A parte autora alega, em síntese, que: i) nasceu em 14/02/1959, contando atualmente com 66 anos de idade; ii) filiou-se à Previdência Social em 1975, sendo que realizou diversas contribuições; iii) em 21/02/2024, pleiteou junto ao requerido o benefício de aposentadoria por idade, o qual restou indeferido; iv) para fins de aposentadoria junto ao instituto próprio GoiásPrev, solicitou em 26/02/2016 a emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC); v) apesar de constar na CTC todos os períodos de contribuição do autor, foram aproveitados somente o tempo correspondente a 3 anos e 9 meses; vi) preenche os requisitos previstos na EC 103/2019, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 2204797075). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2212142625), na qual sustenta: i) preliminarmente, a necessidade de observância da prescrição quinquenal, inclusive em relação ao próprio requerimento administrativo, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2348269/SP; ii) no mérito, que o indeferimento administrativo do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da EC nº 103/2019, ocorreu de forma regular, diante do não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pretendido; iii) que, para fins de reconhecimento de tempo de contribuição urbano, devem ser observadas as seguintes premissas: impossibilidade de cômputo de vínculos com entes públicos sem a correspondente emissão de CTC ou DTC; vedação ao cômputo de períodos em gozo de benefício por incapacidade não intercalados com contribuições; impossibilidade de contagem, para fins de carência, de recolhimentos em atraso ou inferiores ao mínimo sem a devida complementação; impossibilidade de aproveitamento de vínculos com pendências no CNIS ou rasuras em CTPS; inadmissibilidade de vínculos reconhecidos exclusivamente por sentença trabalhista homologatória desacompanhada de robusta instrução probatória; bem como vedação ao cômputo de períodos concomitantes em duplicidade; iv) ao final, a legalidade e a presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, requerendo a total improcedência da ação, com a condenação da parte autora nos consectários legais. A parte autora apresentou impugnação (Id. 2224004193), aduzindo que: i) ao contrário do alegado pelo INSS, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade, possuindo tempo de contribuição e carência suficientes; ii) conforme já exposto na petição inicial, contava, até a DER, com o total de 26 anos de contribuição; iii) em 26/02/2016, requereu junto ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sob protocolo nº 08001100100081151, para fins de averbação perante o GOIASPREV, sendo que, embora a certidão registrasse o…
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