Processo 1002213-78.2023.8.26.0220
TJSP • Inventário
Partes do processo (1)
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Processo 1002213-78.2023.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Apparecida Barboza Bonifácio - Vistos. Vistos. Trata-se de inventário ajuizado por APPARECIDA BARBOZA BONIFÁCIO em virtude do falecimento de JOSÉ MARIA BONIFÁCIO ocorrido em 27 de novembro de 2018. Em síntese, alegou que as partes foram casadas sob o regime de "comunhão parcial de bens" e tiveram dois filhos, Afirmou que o falecido deixou apenas um bem imóvel. Requereu o benefício da justiça gratuita, a sua nomeação como inventariante, a citação do herdeiro José Bonifácio, cujo paradeiro é desconhecido, e a homologação do plano de partilha. A inicial veio acompanhada das primeiras declarações e plano de partilha (fls.02/05), da representação processual e documentos pessoais da viúva Apparecida e da herdeira Rosangela Barboza Bonifácio dos Reis (fls.07/12), certidão de casamento do falecido, dos herdeiros Rosangela e José Antonio Bonifácio (fls.13/16), documento pessoal e certidão de óbito de José Maria (fls.16/17), certidão do imóvel sob a matricula de nº 2274 (fls.18/21), certidão negativa de débito municipal e estadual (fls.25/26). O herdeiro José Antonio Bonifácio requereu sua habilitação ao feito e o benefício da justiça gratuita (fls.47). Juntou a sua representação processual e documento pessoais (fls.48/52). Deferido o benefício da justiça gratuita (fls.69). A fls.92/93 foi indeferido o pedido de gratuidade do herdeiro, pois as custas do inventário devem ser suportadas pelo espólio conforme sua capacidade financeira. Determinada, ainda, a juntada, pela inventariante, da representação processual e documentos do cônjuge de herdeira, bem como da declaração de ITCMD. A inventariante apresentou petição a fls. 96/97, na qual informou ter juntado aos autos a cópia do RG e CPF de Benedito Sérgio dos Reis, bem como a declaração e demonstrativo do ITCMD. Alegou que permanecia impossibilitada de efetuar o parcelamento integral do imposto, pois o sistema da Fazenda do Estado exigia cadastramento individual de login e senha da Nota Fiscal Paulista para cada herdeiro, ressaltando que a herdeira Rosangela já havia fornecido os dados necessários, ao contrário do herdeiro José Antônio Bonifácio. Requereu a intimação do patrono do referido herdeiro para fornecimento das informações necessárias ao parcelamento e pagamento do tributo, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito. Juntada a declaração do ITCMD (fls.98/103) e a certidão de inexistência de testamento (fls. 105/107). A fls. 108, determinou-se que o patrono do herdeiro José Antonio Bonifácio juntasse aos autos a notificação de renúncia encaminhada ao representado. Determinou-se, ainda, a intimação pessoal do referido herdeiro para que, no prazo de 15 dias, constituísse novo patrono e se manifestasse acerca da petição de fls. 96/97. A inventariante apresentou petição a fls. 118/119, na qual reiterou as dificuldades enfrentadas para o parcelamento do ITCMD, afirmando que o sistema da Fazenda Estadual exigia login e senha individuais da Nota Fiscal Paulista para cada herdeiro, sendo inviável concluir o parcelamento relativo ao quinhão de José Antônio Bonifácio diante da ausência de colaboração deste e da renúncia de seu patrono. Ressaltou que a ausência de constituição de novo procurador e a falta de fornecimento das credenciais impediam o regular andamento do inventário. Requereu a nomeação de advogado por intermédio da OAB/SP ao referido herdeiro, visando assegurar o prosseguimento do feito. A fls. 120,…
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