Processo 1002214-13.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002214-13.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: VITOR FERES CARDOSO RECLAMADO: 30.139.115 FABIANA ALVES VALENCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98560c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002214-13.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:21 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. VITOR FERES CARDOSO ajuizou ação trabalhista contra FABIANA ALVES VALENCA, alegando trabalho de 19/01/2018 a 15/12/2024, formulando os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e títulos contratuais daí decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$151.915,21. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 5e35092 (fls. 76 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial.". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE Acolhida nos termos da ata da audiência Id 5e35092 (fls. 78): "Contraditado por parentesco e amizade íntima [...] Inquirido, disse: [...] que o depoente conhece o reclamante da empresa; que também é vizinho do reclamante; que o reclamante já foi na sua residência para festas e churrascos; que o depoente mora nesse local há 02 anos; que o pai do reclamante é primo do depoente [...] que o reclamante começou antes do depoente; que o reclamante trabalhou com o depoente até o dia 29/10/2025, quando o mesmo deixou de trabalhar lá; que neste momento o Juízo acolhe a contradita, pois é evidente que a testemunha falta com a verdade, contrariando, inclusive, a confissão expressa do reclamante, de que o mesmo trabalhou apenas até 15/12/2024. A testemunha deu indício, inclusive, que não falava a verdade, quando perguntado se era parente do reclamante e disse que não e somente depois de várias perguntas do Juízo a testemunha admitiu que tem parentesco com o reclamante, já que é primo do pai do reclamante. De nada adianta continuar com depoimento de testemunha que não tem o ânimo de dizer a verdade. A testemunha é dispensada". DO VÍNCULO DE EMPREGO Trata-se de pedido de vínculo empregatício do reclamante em relação à empresa do pai, que encontra-se em nome da madrasta. A petição inicial alega: “O Reclamante foi admitido em 19/01/2018 para exercer a função de “Ajudante Geral [...] foi dispensado sem justa causa em 15/12/2024 [...] Entretanto, a Reclamada nunca realizou a devida anotação na CTPS do Obreiro, restando claro descumprimento da legislação trabalhista...”. O reclamante alegou o salário de R$ 2.400,00 mensais. A parte reclamada contesta sustentando, em síntese, que "O Reclamante prestava serviços de forma eventual, sem horários fixos ou obrigação de pessoalidade. Se o Reclamante não pudesse ajudar em determinado dia, outro membro da família o faria, ou a tarefa ficaria para depois, sem qualquer punição [...] as vezes…
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