Processo 1002214-62.2026.8.13.0271
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002214-62.2026.8.13.0271/MG AUTOR : DIEGO RAFAEL DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIANNE ASSUNCAO SILVA E SILVA (OAB MG153400) AUTOR : DINOMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : KATIANNE ASSUNCAO SILVA E SILVA (OAB MG153400) DECISÃO Vistos etc., 1. Trata-se de ação de passagem forçada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DIEGO RAFAEL DA SILVA e DINOMAR ALVES DA SILVA em desfavor de ELCIO RIBEIRO DA SILVA Narram os autores serem proprietários dos imóveis de matrículas nº 24.569 e nº 70.649, ambas integrantes da Fazenda Cerradão, no Distrito de Aparecida de Minas. Sustentam que os imóveis não dispõem de acesso veicular autônomo e funcional à via pública e que, há pelo menos 23 anos, o ingresso se dá por estrada rural que parte da matrícula nº 45.568, atravessa as matrículas nº 76.283 e nº 76.284 — estas de titularidade do réu — e alcança as áreas dos autores. Relatam que, em fevereiro de 2026, o réu passou a obstar o trânsito pelo referido corredor, com proibição verbal expressa em 16.2.2026, o que motivou notificação extrajudicial da Usina Cerradão S.A. e da Bacuri Agrícola Ltda., respondida por contranotificação do réu, na qual este qualifica a via como mero carreador interno de cana, já gradeado para formação de pastagem, e nega o encravamento dos imóveis. Aduzem que as áreas são economicamente exploradas mediante contrato de parceria agrícola para cultivo de cana-de-açúcar e contrato de arrendamento rural para lavoura de abacaxi, e que, por correspondência recebida, as parceiras concederam prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do acesso, sob pena de rescisão contratual e imposição de penalidades. Instruem a inicial, dentre outros documentos, com certidões das matrículas envolvidas e com Laudo Técnico de caracterização de encravamento, acompanhado de ART, que examinou quatro alternativas de acesso e concluiu que apenas duas são tecnicamente viáveis — o corredor histórico consolidado desde ao menos 2003 (Acesso 1) e o corredor recente implantado nas extremidades das matrículas nº 45.568, 76.283 e 76.284 (Acesso 3), este último demandando trecho de aproximadamente 120 metros sobre a matrícula nº 76.284, ambas dependentes de passagem sobre imóvel do réu. Requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de impedir ou dificultar o trânsito pelo Acesso 3 (item 6.3 do Laudo Técnico) e, subsidiariamente, pelo corredor histórico (Acesso 1, item 6.1), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Recolhimento das custas iniciais no Evento 25. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O direito material invocado é o da passagem forçada, previsto no art. 1.285 do Código Civil, segundo o qual o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário, recaindo o constrangimento sobre o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem (art. 1.285, § 1º). Trata-se de direito de vizinhança fundado nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse, cuja finalidade é…
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