Processo 1002215-10.2025.5.02.0701
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1002215-10.2025.5.02.0701 REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 763844e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 28 de maio de 2026. MARISOL RAMOS SILVA Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Inicialmente, acolho em parte a impugnação apresentada pelo reclamante referente a juros de mora e correção monetária, vejamos: No tocante aos juros e correção monetária conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 61.643 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2023 e publicação em 28/08/2023, tem-se que: "correção monetária IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação (26/09/2019) a taxa SELIC Simples. Aplicados juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento”. (eDOC 11, p. 11 - ID: 071b6da0) Como se infere da sentença e dos atos que se seguiram, houve especificação do índice de correção monetária segundo o que foi decidido pelo STF, não foi observado, no entanto, o precedente no que tange à fixação dos juros de mora. Saliente-se que o Juízo de origem entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo à trabalhadora, ora beneficiária. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que os atos reclamados encontram-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros ". Assim, aplicável na fase pré judicial a atualização pelo IPCA-E acrescidos de juros TRD simples e na fase judicial pela Selic Simples. No mais, considero suficientes os esclarecimentos do Perito Judicial referente ao quantitativo das horas extraordinárias. Assim, tendo em vista que o laudo do Perito Judicial está em consonância com os parâmetros traçados na sentença, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO (#id:64296d4), devidamente retificados pela Secretaria da Vara do trabalho. Neste ato fixo os honorários devidos ao perito contador em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo da Reclamada. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:08fe88c, fixo o crédito exequendo em R$ 29.009,25 (vinte e nove mil, nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 01/05/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 6.070,05 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 2.126,59 Honorários do Perito Contador R$ 2.000,00 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do…
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