Processo 1002215-30.2025.8.11.0015

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002215-30.2025.8.11.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Sinop
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1002215-30.2025.8.11.0015 Aos nove dias do mês de julho de 2026 (09.7.2026, quinta-feira), às 14h, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e o advogado Danilo Bandelow de Lima (OAB-MT nº 16.956). Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas PRF Leonardo Antunes da Silva Valentim e PRF Jayme Muzzi Duarte Junior, bem como o acusado Marcos Aparecido Caetano. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado, cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência da denúncia, condenando-se Marcos Aparecido Caetano, como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser considerada o altíssimo valor do etilômetro, para fins de aplicação da pena” [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: “MM Juiz, a Defesa postula pela concessão de prazo para apresentação das alegações finais, por escrito. Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja fixada a pena no mínimo legal e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “No que tange ao pleito defensivo, quanto à apresentação das alegações finais por escrito, é cediço que o procedimento comum ordinário adota o princípio da oralidade, como regra, determinando o oferecimento das manifestações finais, em audiência, nos moldes descritos no artigo 403, caput, do Código de Processo Penal. A conversão dos debates orais em peças escritas, prevista no §3º do referido dispositivo, constitui faculdade do magistrado e medida de caráter excepcional, reservada estritamente a feitos de alta complexidade ou com pluralidade de réus. No caso em apreço, tratando-se de processo de contornos fáticos simples, com réu único e instrução probatória célere, não se vislumbra a complexidade necessária para relativizar o postulado da marcha processual célere. Desse modo, indefiro o requerimento defensivo, e recebo as alegações finais orais já apresentadas pelas partes. Desta feita, encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos da supracitada legislação. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Marcos Aparecido Caetano, em 24.3.2025 (ID 188201121), imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O réu foi preso em flagrante em 24.11.2024, sendo posteriormente colocado em liberdade, mediante pagamento de fiança, no valor de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). Consignou o Ministério Público,…

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