Processo 1002216-23.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS OANDERSON DA CRUZ em face do Município de Cuiabá, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva a anulação do ato administrativo que a excluiu do concurso público regido pelo edital n.º -002/PMC/SME/2019, bem como a determinação de sua reconvocação para a posse no cargo de Professor do Ensino Fundamental, Especialidade Pedagogia, mediante notificação pessoal. Citado, o município apresentou manifestação. Em impugnação à contestação, a parte requerente reiterou os argumentos iniciais. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A controvérsia cinge-se em verificar a validade do ato convocatório realizado exclusivamente por meio do Diário Oficial do Município, considerando o lapso temporal transcorrido entre a abertura do certame e a efetiva convocação da candidata. Analisados os elementos de convicção existentes, verifica-se que o edital de abertura do concurso público foi publicado em 12 de julho de 2019, ao passo que a convocação da autora para apresentação de documentos e posse ocorreu apenas em 22 de janeiro de 2021. Resta incontroverso, portanto, o transcurso de mais de um ano entre o início do certame e o ato convocatório. A Administração Pública está adstrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, as regras editalícias não ostentam caráter absoluto e devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, notadamente os princípios da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O princípio da publicidade tem por escopo não apenas conferir transparência aos atos estatais, mas também assegurar que os interessados tenham ciência efetiva das decisões que repercutem em sua esfera jurídica. Nesse contexto, exigir que o candidato acompanhe ininterruptamente as publicações no Diário Oficial por longo e indefinido período de tempo revela-se medida desarrazoada e desproporcional. O entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme no sentido de que, havendo considerável lapso temporal entre a homologação do certame (ou suas fases) e a convocação do candidato, a publicação exclusiva no Diário Oficial é insuficiente para perfectibilizar o ato, impondo-se à Administração o dever de proceder à notificação pessoal. Nesse exato sentido, colaciono o recente precedente da Primeira Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PROCESSO SELETIVO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso…
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