Processo 1002216-35.2024.5.02.0602

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002216-35.2024.5.02.0602
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO ROT 1002216-35.2024.5.02.0602 RECORRENTE: PAMELA SOARES DA ROCHA ARAGAO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAMELA SOARES DA ROCHA ARAGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b84291 proferida nos autos. ROT 1002216-35.2024.5.02.0602 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAMELA SOARES DA ROCHA ARAGAO RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   PAMELA SOARES DA ROCHA ARAGAO RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA GURGEL DO AMARAL (SP309564) RODRIGO PETENONI GURGEL DO AMARAL (SP235678) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: PAMELA SOARES DA ROCHA ARAGAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id cdf965e; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 6efcecf). Regular a representação processual (Id e426d78). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS No julgamento conjunto do RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 57: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de…

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