Processo 1002216-39.2026.8.13.0301

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002216-39.2026.8.13.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002216-39.2026.8.13.0301/MG AUTOR : WILLIAN SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL PESSOA FARIAS (OAB SP519994) DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Willian Silva dos Anjos em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. . O autor alega, em síntese, que atua como motorista parceiro da plataforma ré e que, no dia 10/4/2026, realizou uma corrida iniciada em Betim/MG que, por alteração unilateral do passageiro, estendeu-se até o Estado do Espírito Santo. Sustenta que a corrida foi encerrada automaticamente pelo sistema em razão de falha de sinal, sendo registrada na modalidade paga em dinheiro sem que o passageiro tenha efetuado o pagamento. Em decorrência disso, a ré lançou um saldo negativo de R$986,85 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) em sua conta e passou a efetuar descontos automáticos em seus ganhos subsequentes. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e a regularização de sua conta na plataforma. Por meio da decisão proferida no Evento 10, este juízo postergou a análise da tutela de urgência e determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, comprovando de forma idônea o seu domicílio na comarca, tendo em vista que o comprovante apresentado estava em nome de terceiro e sem data de emissão. No Evento 16, o autor apresentou manifestação juntando declaração de residência subscrita por sua namorada, Larissa Chaienne de Jesus dos Santos, acompanhada de fatura de serviços de telecomunicações em nome desta, com vencimento em 10/7/2026, indicando o endereço residencial do autor no município de São Joaquim de Bicas/MG. Vieram os autos conclusos para análise da emenda e do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. DECIDO. A comprovação do domicílio do autor é pressuposto de admissibilidade de extrema relevância no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, haja vista que a competência territorial possui natureza cogente e vincula a validade do procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/1995. No caso em apreço, verifica-se que o autor atendeu satisfatoriamente à determinação de emenda à inicial. A declaração de residência assinada pela moradora principal do imóvel , Larissa Chaienne de Jesus dos Santos, acompanhada de comprovante de consumo recente em nome desta, constitui meio de prova idôneo e suficiente para demonstrar que o requerente reside na Rua Seis, nº 152, apartamento 104, bairro Tupanuara, em São Joaquim de Bicas/MG, município que integra a jurisdição desta Comarca de Igarapé . Exigir que o comprovante de endereço esteja obrigatoriamente em nome próprio do demandante configuraria formalismo excessivo e criaria obstáculo injustificado ao livre acesso à Justiça, violando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de admitir a comprovação de domicílio por meio de declaração de residência e comprovante em nome de terceiro, afastando a extinção prematura do feito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS OFICIAIS. MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. MEIOS DE PROVA…

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