Processo 1002216-48.2024.5.02.0242
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002216-48.2024.5.02.0242 AGRAVANTE: BRUNO ANTONIO SINDONA PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE IRANILDO DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b299554): PROCESSO TRT/SP Nº 1002216-48.2024.5.02.0242 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA AGRAVANTE: 1) SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA LTDA, 2) BRUNO ANTONIO SINDONA PEREIRA (sócios) AGRAVADO: JOSE IRANILDO DOS SANTOS (exequente) Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada SB1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (Id. 55ff88d), agravam de petição os sócios SINDONA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E CONSTRUTORA LTDA e BRUNO ANTONIO SINDONA PEREIRA(Id. f3bcc4b), insurgindo-se contra suas inclusões no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta (Id. 42594ec). VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. Da nulidade por ausência de participação na fase de conhecimento. Os agravantes suscitam, em seu agravo de petição (Id. f3bcc4b), uma preliminar de nulidade absoluta do processo executivo contra si direcionado. Fundamentam sua tese no argumento de que, por não terem integrado o polo passivo da reclamação trabalhista durante a fase de conhecimento, não poderiam ser alcançados pelos efeitos da sentença condenatória, com base no que dispõe o artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Sustentam que a inclusão na fase executória, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, violaria as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. Não assiste razão aos agravantes. A tese de nulidade absoluta por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) não sobrevive a uma análise técnica sistemática do ordenamento jurídico-processual. A norma contida no artigo 513, § 5º, do CPC determina que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento." Referido dispositivo ao vedar a execução contra o coobrigado, fiador ou responsável que não participou da fase de conhecimento, refere-se especificamente aos devedores solidários e garantidores cujos nomes constariam originalmente no título executivo, caso tivessem sido demandados. Diversa é a situação do sócio ou da empresa do mesmo grupo econômico, cuja responsabilidade é secundária e incidental, surgindo apenas quando a personalidade jurídica da devedora principal se mostra um obstáculo à satisfação do crédito exequendo (§5º, do art. 28, do CDC) Como bem pontuado, a adoção do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, é justamente o mecanismo que supre a ausência de participação na fase cognitiva. O contraditório, neste caso, é postergado, mas plenamente garantido dentro do rito incidental, onde os agravantes tiveram ampla oportunidade de produzir provas e apresentar defesa antes de qualquer ato expropriatório…
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