Processo 1002217-13.2025.5.02.0205

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002217-13.2025.5.02.0205
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1002217-13.2025.5.02.0205 RECORRENTE: ANTONIO JOSE VERCOSA DE SOUZA RECORRIDO: BIOMEGA MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d115d7f proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID. 45d17ae), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: Em sentença (ID 102612c), o d. magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, V do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: "(...) Incontroverso que o objeto da presente demanda reproduz parte dos pedidos que foram postulados na demanda anteriormente movida (autos sob o nº 1001831-17.2024.5.02.0205). O reclamante aponta que os pedidos de diferenças de adicional noturno não foram julgados ou apreciados, havendo ofensa às normas dos arts. 141, 486, § 1º, IV, e 489 do Código de Processo Civil. A tese do reclamante é de vício do acórdão, que substituiu a sentença então proferida, ao não apreciar os referidos pedidos. Não se trata de mera coisa julgada formal, vez que não houve a prolação de decisão terminativa do mérito em relação as pretensões mais uma vez apresentadas (art. 485 do Código de Processo Civil). O que autorizaria a reprodução dos pedidos por meio de ação autônoma (art. 486 do Código de Processo Civil). Ocorreu verdadeira rejeição da pretensão, bem como preclusão endoprocessual, vez que caberia ao reclamante se valer dos meios processuais adequados para que o vício que alega fosse sanado. Com o trânsito em julgado ocorrido na…

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