Processo 1002217-43.2024.4.01.3702

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002217-43.2024.4.01.3702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002217-43.2024.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA NETA ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: MA11410-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646220) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002217-43.2024.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002217-43.2024.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002217-43.2024.4.01.3702 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a presença de coisa julgada, em que se pedia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 429349917 - Pág. 1). Nas razões recursais (ID 429349924 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que "no caso dos autos, a ação foi ajuizada com base em outro requerimento administrativo, NB: 87/710.195.712-0, cuja conclusão, ocorrida em 05/11/2022 (Id. 2059300440), é posterior à decisão judicial que não reconheceu o direito ao pedido (Id. 2059300444). Note-se que a ação nº 1004288-23.2021.4.01.3702, na qual o pedido de benefício assistencial formulado foi julgado improcedente, teve trânsito em julgado em 13/05/2022 (Id. 2060457155). E, na presente ação, há novo requerimento administrativo, como já mencionado." (ID 429349924 - Pág. 7) A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 429349930 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002217-43.2024.4.01.3702 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A controvérsia a ser dirimida neste recurso cinge-se a verificar a ocorrência de coisa julgada material em relação aos autos de nº 1004288-23.2021.4.01.3702, ajuizada perante a justiça federal do Maranhão, a obstar a análise de mérito da presente demanda. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). No presente caso, verifico a existência de causa de pedir diversa, ante o…

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