Processo 1002217-89.2024.8.11.0029

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002217-89.2024.8.11.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Canarana
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002217-89.2024.8.11.0029. AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A. REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro residencial com o segurado Igor Erton Renner, com cobertura para danos elétricos na unidade consumidora localizada na Rua Estância Velha, nº 1591, Jardim Tropical II, em Canarana/MT. Afirma que, no dia 08/04/2024, em decorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, houve uma sobretensão na rede que causou danos em um refrigerador tipo "side by side", marca Britânia. Aduz que, após a regular regulação do sinistro e constatação do nexo causal por meio de laudo técnico, efetuou o pagamento da indenização securitária no montante de R$ 4.892,11 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e onze centavos), operando-se a sub-rogação legal. Pleiteia a condenação da concessionária ré ao ressarcimento do valor desembolsado, acrescido de correção monetária e juros de mora [ID: 174714886]. Citada, a concessionária ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação por ausência de documentos essenciais, notadamente as condições gerais do seguro. No mérito, a requerida sustentou a ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade, afirmando que em seus registros internos não constam interrupções ou oscilações na rede elétrica que atende a referida unidade consumidora nas datas informadas. Argumentou a ocorrência de caso fortuito ou força maior em razão de descargas atmosféricas e fortes chuvas, além de imputar a culpa exclusiva do consumidor por deficiências nas instalações internas. Aduziu ainda que o pagamento feito pela seguradora ocorreu por mera liberalidade, sem observância das cláusulas contratuais, e impugna a validade do laudo técnico apresentado pela autora, por ser unilateral e apócrifo. Ao final, pugna pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pela entrega dos bens salvados ou abatimento do seu valor. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reafirmando a incidência da responsabilidade objetiva e das normas consumeristas à espécie. A sessão de conciliação foi realizada via videoconferência, restando, contudo, infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a exibição de relatórios de rede complementares pela ré, enquanto a requerida pleiteou a realização de perícia técnica direta no equipamento sinistrado. Sobreveio despacho determinando que a autora informasse o paradeiro do bem, tendo esta manifestado que o eletrodoméstico já foi reparado ou substituído e encaminhado para descarte adequado, não estando mais disponível para perícia direta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais não merece acolhimento. A despeito da alegação da requerida quanto à falta das condições gerais do seguro, verifica-se que a exordial foi devidamente instruída com a apólice de seguro específica (ID: 174716691), o aviso de sinistro (ID: 174716691 ), o laudo técnico (ID: 174716691) e o comprovante do efetivo desembolso da…

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