Processo 1002218-61.2025.5.02.0087

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1002218-61.2025.5.02.0087
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
87ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002218-61.2025.5.02.0087 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e8046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO   ( #id:df87d3d ):   I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP  atuando na qualidade de substituto processual de CICERO APARECIDO DA ROCHA, opôs impugnação à sentença de liquidação e homologação de cálculos. Em suas razões, o sindicato insurge-se contra a determinação judicial de juntada de procuração específica do substituído com poderes para receber e dar quitação, sustentando que detém ampla legitimidade extraordinária, calcada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, para praticar todos os atos processuais, inclusive o recebimento de valores, independentemente de autorização individual. Aduz, ainda, ser devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer , afirmando não ter sido cumprida nos autos da ação coletiva (1001110-91.2021.02.0004), e  impugna a ausência de fixação de honorários advocatícios decorrentes da distribuição do presente cumprimento de sentença. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Por se tratar de Executado que compõe a Fazenda Pública desnecessária a garantia prévia do Juízo, sendo preenchidos os requisitos formais. CONHEÇO a Impugnação à Sentença de Liquidação por tempestiva. 2. Mérito 2.1  Legitimidade do sindicato autor/Direito Constitucional de defender interesse da categoria/ Jurisprudência /Documentos que comprovam a legitimidade  Insurge-se o sindicato autor quanto à determinação de juntada de procuração assinada pelo substituído outorgando poderes ao sindicato assistente para receber e dar quitação. Alega que o sindicato assistente tem legitimidade conferida pela Constituição Federal para defender interesses da categoria que representa. Preliminarmente, forçoso registrar que conforme expressamente consignado na sentença impugnação não se discute a legitimidade ativa conferida ao sindicato pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal para a defesa dos interesses de seus substituídos. Com efeito, tal dispositivo constitucional outorga à entidade sindical a prerrogativa de mover e impulsionar a ação em favor da categoria de forma ampla, o que dispensa a apresentação de procuração para a fase de promoção da liquidação e execução. Todavia, é imperativo distinguir a legitimidade processual ad causam da disponibilidade do direito material em si. Conforme reiterado na decisão ora embargada, a substituição processual exercida pelo sindicato é meramente processual, não atingindo a esfera do direito material, que pertence exclusivamente ao trabalhador substituído. Nesse contexto, para que se viabilize o efetivo pagamento em favor do titular do crédito executado, faz-se estritamente necessária a juntada de procuração específica que confira poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos exigidos…

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