Processo 1002218-61.2025.5.02.0087
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002218-61.2025.5.02.0087 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e8046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JULIANA ANDRADE AZEREDO ( #id:df87d3d ): I – RELATÓRIO SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP atuando na qualidade de substituto processual de CICERO APARECIDO DA ROCHA, opôs impugnação à sentença de liquidação e homologação de cálculos. Em suas razões, o sindicato insurge-se contra a determinação judicial de juntada de procuração específica do substituído com poderes para receber e dar quitação, sustentando que detém ampla legitimidade extraordinária, calcada no artigo 8º, III, da Constituição Federal, para praticar todos os atos processuais, inclusive o recebimento de valores, independentemente de autorização individual. Aduz, ainda, ser devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer , afirmando não ter sido cumprida nos autos da ação coletiva (1001110-91.2021.02.0004), e impugna a ausência de fixação de honorários advocatícios decorrentes da distribuição do presente cumprimento de sentença. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Por se tratar de Executado que compõe a Fazenda Pública desnecessária a garantia prévia do Juízo, sendo preenchidos os requisitos formais. CONHEÇO a Impugnação à Sentença de Liquidação por tempestiva. 2. Mérito 2.1 Legitimidade do sindicato autor/Direito Constitucional de defender interesse da categoria/ Jurisprudência /Documentos que comprovam a legitimidade Insurge-se o sindicato autor quanto à determinação de juntada de procuração assinada pelo substituído outorgando poderes ao sindicato assistente para receber e dar quitação. Alega que o sindicato assistente tem legitimidade conferida pela Constituição Federal para defender interesses da categoria que representa. Preliminarmente, forçoso registrar que conforme expressamente consignado na sentença impugnação não se discute a legitimidade ativa conferida ao sindicato pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal para a defesa dos interesses de seus substituídos. Com efeito, tal dispositivo constitucional outorga à entidade sindical a prerrogativa de mover e impulsionar a ação em favor da categoria de forma ampla, o que dispensa a apresentação de procuração para a fase de promoção da liquidação e execução. Todavia, é imperativo distinguir a legitimidade processual ad causam da disponibilidade do direito material em si. Conforme reiterado na decisão ora embargada, a substituição processual exercida pelo sindicato é meramente processual, não atingindo a esfera do direito material, que pertence exclusivamente ao trabalhador substituído. Nesse contexto, para que se viabilize o efetivo pagamento em favor do titular do crédito executado, faz-se estritamente necessária a juntada de procuração específica que confira poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos exigidos…
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