Processo 1002220-38.2016.5.02.0025
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002220-38.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCELO MASSATOSHI ISHITANI RECLAMADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3f9f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA JULIANE GUIMARAES PEREIRA Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela ALPHAVILLE S/A (ID 3dec894), em face da decisão que deferiu o arresto cautelar de seus ativos financeiros (ID 6254a42), no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ALPHAVILLE S/A alega, em síntese, que a constrição foi prematura, violando o contraditório e a ampla defesa, uma vez que determinada antes do término do prazo para sua manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se encerra em 06/05/2026. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados recaem sobre conta utilizada para pagamento de salários, comprometendo a atividade empresarial e o pagamento de verbas alimentares aos seus empregados. Argumenta que a medida é desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, violando princípios constitucionais e o entendimento do STF no Tema 1232. O exequente, por sua vez, requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base em sucessão empresarial, alegando omissão da executada original e da ALPHAVILLE S/A quanto a essa alteração societária, o que teria frustrado a execução. DECIDO 1) Da alegação de ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa A medida deferida por este Juízo foi de arresto cautelar de bens, nos exatos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, e em conformidade com o que autoriza o artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal providência se insere no poder geral de cautela outorgado ao Magistrado, revestido de particular relevância na fase executória, cujo objetivo precípuo é assegurar a satisfação do crédito judicialmente reconhecido ao credor. Conforme observado na decisão que deferiu o arresto (ID 6254a42), o exercício do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses de medidas cautelares como a ora debatida, fica apenas diferido ou postergado. A parte executada, ora requerente do desbloqueio, poderá exercer plenamente seu direito de defesa no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), para o qual foi devidamente intimada a se manifestar no prazo legal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução trabalhista, após frustradas tentativas de execução em face da devedora principal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de violação ao devido processo legal,…
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