Processo 1002221-23.2025.5.02.0311
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002221-23.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS POLINESIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66a441 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA MATHEUS DOS SANTOS RIBEIRO, qualificado na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS POLINESIAS, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento. Pelo exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito. INÉPCIA Analisando as assertivas da petição inicial, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, tendo, inclusive, sido observado o disposto no art. 840 da CLT. De fato, as alegações da inicial não inibiram as reclamadas em contestarem a ação. Além disso, é perfeitamente possível a prestação jurisdicional precisa quanto às questões aduzidas na inicial Rejeito. REQUERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA CAGED O reclamante requer a realização de pesquisa ao sistema CAGED para comprovação da quantidade de empregados ativos e circulação de pessoas no local. Entendo desnecessária a medida. A quantidade de trabalhadores da reclamada (13 colaboradores) e o porte do condomínio (3 torres e 240 apartamentos) já constam expressamente dos documentos de medicina ocupacional anexados aos autos (LTCAT de ID 2f7359d e PCMSO de ID 2bb7c53), bem como das conclusões periciais dos processos paradigmas adotados como prova emprestada (laudos de IDs 3ab7b02 e 1892dd4), tornando a pesquisa eletrônica inútil ao deslinde da causa. Rejeito o requerimento. CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA EMPRESTADA O reclamante argui a nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega que a determinação de utilização de prova emprestada inviabilizou a comprovação das condições de trabalho e violou a paridade de armas. Não assiste razão à…
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