Processo 1002221-49.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002221-49.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002221-49.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARY CHRISTIANE BERTAIA DAL MASO - MT13390/O POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência proposta por CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de multa administrativa, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de multa administrativa aplicada pela ANTT, no valor de R$ 195,23. Sustenta que jamais foi proprietário de veículo de carga, não exerce atividade de transporte rodoviário de cargas ou passageiros, não foi notificado da infração e que, apesar das tentativas de solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito. Aduz, ainda, ter efetuado depósito judicial do valor da multa e requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, além da declaração de inexistência do débito e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Certificado que a parte autora não recolheu as custas processuais e não há pedido de justiça gratuita (id 2217198055). Declarada a incompetência do Juizado Especial Federal desta Subseção para processamento e julgamento da causa, por conseguinte, determinou a remessa dos autos à Vara Federal. (id 2217879653). Foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ANTT promovesse a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, por entender presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consignando que, naquele momento processual, inexistiam elementos suficientes para demonstrar o vínculo do autor com a infração administrativa e que o valor da multa se encontrava garantido por depósito judicial. Condicionada a eficácia da tutela de urgência ao recolhimento das custas iniciais (id 2239631356) Custas recolhidas (id 2239849831). A ANTT informa que cumpriu o comando relativo à baixa na SERASA para o Auto de Infração n. FRMEV01712772024, contudo, dispõe que quanto ao CADIN, não consta, registro ativo vinculado ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, conforme consignado no comprovante acostado aos autos. (id 2244788301). Regularmente citada, a ANTT apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade do auto de infração e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Alegou que o processo administrativo contém fotografias do veículo do autor no momento da infração, ocorrida em Rondonópolis/MT, bem como comprovação das notificações expedidas, inclusive por edital, diante da impossibilidade de notificação pessoal. Defendeu que o veículo estava sujeito à fiscalização por evasão de balança, que a autuação observou a legislação de regência e que a negativação do débito perante os órgãos de proteção ao crédito é medida legítima, ainda que inexistente prévia inscrição em dívida ativa, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. (id 2247978555) Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando que os documentos…

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