Processo 1002221-88.2016.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002221-88.2016.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

.Processo nº 1002221-88.2016.8.11.0003. Vistos etc. A parte credora requer a suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Sobre essa colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Júnior, confira-se: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (...). (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1ª ed. Juspodivm, p. 541/542) Com efeito, ainda que o devedor tenha sido devidamente intimado e, não tendo, até o momento, comparecido no feito, bem como as únicas consultas de bens e valores em nome da parte executada realizadas por meio dos sistemas disponíveis ao juízo tenham restado infrutíferas, não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela parte credora para o deferimento dos pedidos de suspensão do passaporte e CNH e bloqueio de cartões de crédito da devedora. Em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tenho que o deferimento do pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, bem como bloqueio de seus cartões de crédito pertencentes à devedora, revela-se, em princípio, excessivo, não tendo a parte exequente empregado outras diligências para satisfação do seu crédito. Outrossim, tenho que os pedidos formulados pela parte credora, além de serem demasiadamente onerosos à parte executada, podem ofender inclusive o princípio da dignidade da pessoa humana,…

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