Processo 1002222-95.2026.8.26.0006

TJSP • Autorização Judicial

Tribunal
Número CNJ
1002222-95.2026.8.26.0006
Classe
Autorização Judicial
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - Vara da Infância e da Juventude
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Processo 1002222-95.2026.8.26.0006 - Autorização judicial - Tutela de Urgência - L.M.Q. - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com tutela de urgência, formulado por LARA MENESES QUARTAROLI, nascida em 03 de junho de 2018, representada por sua genitora, Magali Meneses da Silva. Segundo consta da inicial, a criança exerce atividades artísticas e publicitárias como modelo e atriz mirim, com divulgação de sua imagem, apresentação de portfólio e captação de oportunidades profissionais por meio da rede social Instagram, no perfil @lara_menesesquartaroli. Alega-se que o referido perfil foi criado e é administrado por sua genitora, tendo alcançado aproximadamente dez mil seguidores, com divulgação de participação em concursos de beleza, desfiles, apresentações artísticas e campanhas publicitárias. Consta, ainda, que as atividades desenvolvidas pela criança passaram a gerar renda, administrada pela genitora em seu benefício. Informa-se que, em 29 de março de 2026, o perfil teria sido desativado, acarretando prejuízos à divulgação das atividades profissionais da criança. Por tal razão, foi proposta ação em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em trâmite perante a 43ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, autos nº 4087542-71.2026.8.26.0100, objetivando a reativação da conta do Instagram e o restabelecimento de suas funcionalidades. O alvará requerido nestes autos, segundo informado, também se destinaria a instruir a referida demanda cível. A parte requerente pretende autorização judicial para que a genitora represente a criança perante a plataforma Meta/Instagram e demais plataformas digitais, administre e recupere perfis digitais vinculados à sua atividade artística, celebre contratos publicitários, promocionais e artísticos em seu nome, receba e administre valores decorrentes dessas atividades, em seu exclusivo benefício. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a pretensão deduzida envolveria exploração de trabalho infantil por meio de rede social, e não mera participação artística em espetáculo público, ensaio, peça publicitária, teatro, filme, série de televisão ou certame de beleza. A manifestação ministerial ressaltou que a imagem da criança não pode ser tratada como ativo econômico da família; que o poder familiar é função exercida em benefício da criança; que a exposição digital habitual e monetizada pode violar dignidade, intimidade, privacidade, autodeterminação informativa e desenvolvimento da personalidade; e que a figura do influenciador mirim deve ser examinada com rigor, à luz da proteção integral. É o relatório. Decido. A manifestação ministerial é pertinente ao identificar os riscos jurídicos, sociais e psicológicos decorrentes da exposição habitual e economicamente explorada da imagem infantil em ambiente digital. Com efeito, a imagem da criança não constitui bem patrimonial de livre disposição dos pais. O poder familiar não atribui aos genitores faculdade irrestrita de explorar economicamente a imagem, a voz, a rotina, a intimidade ou a identidade digital dos filhos. Trata-se de função jurídica exercida em benefício da pessoa em desenvolvimento e subordinada ao princípio da proteção integral, à prioridade absoluta e ao melhor interesse da criança. Também é correto afirmar que a atividade digital contemporânea pode reproduzir, sob nova forma tecnológica,…

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