Processo 1002223-49.2026.4.01.3906

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002223-49.2026.4.01.3906
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO nº 1002223-49.2026.4.01.3906 AUTOR: J. F. D. S. Advogados do(a) AUTOR: JAIAME PONTES LUZ - PA29422, MARCELO ALMEIDA SILVA - PA38017 REU: I. N. D. S. S. -. I. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido o benefício assistencial à pessoa com deficiência/idoso, pleito indeferido administrativamente. No entanto, o acolhimento do pedido em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC/15. Outrossim, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da incapacidade laborativa do autor, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. À secretaria para a realização de perícia médica. Após a juntada dos laudos, sendo favorável ao autor, CITE-SE o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, oportunidade em que poderá manifestar-se acerca da possibilidade de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. A autarquia previdenciária deverá apresentar cópia do processo administrativo e demais documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com fulcro no art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo) intime-se à parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação. Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4 (contestação do mérito), encaminhe-se os autos conclusos para sentença. Sendo o laudo desfavorável, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar manifestação. Dispensada a citação do INSS, nos termos do Art. 1º, I, do Ato Conjunto nº 2/2023. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei 10.259/01. Paragominas, data da assinatura. assinado digitalmente Juíz(a) Federal

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