Processo 1002223-72.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002223-72.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: GABRIEL TITO DE LIMA RECLAMADO: M.E.P COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 782df68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL TITO DE LIMA, já qualificado nos autos, aforou ação trabalhista em face de M.E.P COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, M.R.M COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI - ME, RPE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, M.M.P COMERCIAL INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA e PIERUCI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA requerendo, em decorrência dos fatos articulados na exordial, os pedidos elencados às fls. 22-23. As reclamadas contestaram a partir de fl. 173, arguindo questão preliminar e prejudicial, refutando o mérito e juntando documentos. Réplica fl. 976 e seguintes. Laudo técnico de engenharia a partir de fl. 1095, seguido de esclarecimentos. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerada, e as razões finais escritas oportunizadas. Razões finais oportunizadas. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O: ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo a teoria do direito abstrato de ação, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou declarar inexistente a relação jurídica que consitui a res in iudicium deducta. O órgão julgador examina as condições da ação in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Conclui-se que o exame das condições da ação possui natureza evidentemente instrumental, na medida em que se constitui em um juízo de admissibilidade ou não do prosseguimento da ação e da instauração do processo. Neste contexto, não há como confundi-lo com o exame do mérito da causa. Portanto, no momento em que se constata que a parte reclamante apontou as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, satisfeita está a condição da ação. A efetiva existência de responsabilidade será oportunamente analisada no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a reclamada o pedido de Justiça gratuita elaborado pelo autor ao argumento de ausência de comprovação da condição ensejadora da benesse. Rejeito, eis que o pleito autoral está de acordo com as disposições do artigo 790 da CLT e demais normas de regência da questão. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações atinentes aos documentos acostados aos autos, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT…
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