Processo 1002224-60.2025.5.02.0316

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002224-60.2025.5.02.0316
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1002224-60.2025.5.02.0316 RECORRENTE: VERONICA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MISS MAKE MAQUIAGEM E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 023fee2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1002224-60.2025.5.02.0316 (RORSum) RECORRENTE: VERONICA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MISS MAKE MAQUIAGEM E ACESSORIOS LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 - Da revogação da justiça gratuita Insurge-se a parte recorrente contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, alegando que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente para tanto, porquanto a recorrida auferia remuneração superior ao patamar de quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese que, segundo a recorrente, imporia ônus probatório mais robusto à parte requerente, na forma do art. 790, §4º, da CLT. Sem razão a recorrente. A matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000277-83.2020.5.09.0084, que resultou na edição do Precedente Vinculante 21, cujas teses estabelecem, de forma vinculante, que o pedido de gratuidade de justiça formulado por trabalhador que perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal. A instauração do contraditório e a abertura de vista ao requerente somente se impõem quando houver impugnação da parte contrária acompanhada de prova. O Precedente Vinculante 21 do TST confere à declaração de hipossuficiência presunção relativa de veracidade, desconstituível apenas mediante contraprova a cargo da parte adversa. No caso dos autos, a reclamada limitou-se a impugnar o benefício sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que a reclamante dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente essa contraprova, a presunção favorável à parte mais vulnerável da relação processual há de prevalecer, sendo de rigor a manutenção da benesse concedida na origem. Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte recorrente neste tópico. 1.2 - Da Participação nos Lucros e Resultados - cumprimento da obrigação por pagamento in natura Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, sustentando que a obrigação teria sido integralmente cumprida mediante a entrega de bens de alto valor à reclamante - tais como relógio Apple Watch e bolsas de grife -, cujo valor econômico superaria o montante pecuniário devido. Argumenta que a aceitação tácita e continuada dessa forma de quitação pela trabalhadora ao longo do vínculo contratual implica a validade do pagamento, e que exigir o pagamento em dinheiro após o encerramento do contrato configuraria enriquecimento ilícito vedado pelo…

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