Processo 1002224-94.2025.5.02.0434
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1002224-94.2025.5.02.0434 RECORRENTE: LETICIA SOUZA CARVALHO RECORRIDO: TIM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 93fe4e8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1002224-94.2025.5.02.0434 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA SOUZA CARVALHO RECORRIDO: TIM S/A RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT: Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "Sem razão. A causa de pedir da autora refere-se ao descumprimento do prazo de 10 dias previsto no art. 477, § 6, da CLT, para fornecimento das guias de liberação do FGTS e seguro-desemprego. Ocorre que a ré juntou aos autos ACT 2024/2026, cuja cláusula 116 estipula que a demandada fica liberada do pagamento da multa mencionada, mesmo que superado o interregno de 10 dias, se não descumprir o prazo máximo de 30 dias. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a tese de repercussão geral, portanto, de observância obrigatória, no sentido de que são constitucionais as limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas negociados em acordos e convenções coletivas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, a obreira foi dispensada em 14/04/25. Entretanto, o extrato de FGTS de fls. 312 revela que ela sacou o valor depositado em 25/04/2025. Logo, o fornecimento das guias para levantamento do saldo do FGTS ocorreu dentro do prazo de 30 dias (no caso, em até 11 dias). Já com relação às guias de seguro-desemprego, foram juntadas às fls. 313/314, além de terem sido assinadas digitalmente (vide código acima das guias) em 13/05/25, conforme certificado de fls. 304 (não impugnado), em que consta o mesmo código citado, com a assinatura digital da autora. Dessa forma, também não superado o prazo de 30 dias previsto na norma coletiva. Indefiro." Correta a r. sentença de primeiro grau no particular. Nessa medida, mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DO DANO MORAL: O d. julgador de primeira instância fundamentou o tema em análise nos seguintes termos: "Sem razão a reclamante. Não houve atraso na entrega das guias, conforme acima, pela previsão normativa. No mais, não houve demonstração das alegações da autora, sendo que o cancelamento do plano de saúde, sem demonstração clara de prejuízo, não gera indenização por danos morais, por si só. Em que pese a grande importância do reconhecimento legal e jurisprudencial da compensação por danos morais, não se pode banalizá-la, sob pena de causar efeito reverso e enfraquecer e desprestigiar a proteção dos direitos extrapatrimoniais dos empregados. Indefiro." Correta a r. sentença de primeiro grau, razão pela qual mantenho íntegra a r. decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: Assim decidiu o d. Julgador de origem: "Houve…
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