Processo 1002225-27.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002225-27.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: MICHAEL FERNANDO BARREIRO JUSTINO RECLAMADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b77efc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada, Cortesia Serviços de Concretagem Ltda., opôs tempestivamente embargos de declaração em face da r. sentença, alegando a ocorrência de omissões e contradições na prestação jurisdicional. Sustenta a embargante, em síntese: a) omissão quanto à análise da cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT e Tema 1046 do STF); b) omissão e contradição acerca da natureza jurídica da parcela prêmio (cartão Flash), aduzindo que o art. 457, § 2º, da CLT exclui a integração da parcela e que houve omissão quanto à cláusula 17ª do ACT; c) omissão em relação ao depoimento da testemunha Marcos sobre a existência de "frota reserva" e documentos de manutenção de frota, que afastariam o suposto esvaziamento de função ensejador de danos morais; d) contradição lógica quanto aos marcos temporais de incidência da taxa Selic e do IPCA-E em liquidação, em confronto com as diretrizes do Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Requer, assim, o provimento do recurso com efeitos modificativos. O reclamante apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 16ed5a6), pugnando pelo não provimento do apelo por se tratar de intuito de reforma do mérito e inovação recursal, pleiteando a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. A representação processual da reclamada está regular, conforme procuração constante dos autos. A manifestação do reclamante, apresentada em 12/05/2026 (tempestiva diante da intimação), também é regular. Assim, conheço dos embargos de declaração opostos. Do Intervalo Intrajornada: Suposta Omissão sobre a Norma Coletiva e o Tema 1046 do STF Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na r. sentença quanto ao teor do Acordo Coletivo de Trabalho anexado aos autos, aduzindo que a norma autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos e que a decisão de primeiro grau negou vigência ao Tema 1046 da repercussão geral do STF. Sem razão a embargante. De início, verifica-se que a tese de redução do intervalo intrajornada amparada em norma coletiva e o correspondente pleito de incidência do Tema 1046 do STF sequer foram arguidos na peça de bloqueio. Confrontando-se a contestação, a reclamada limitou-se a sustentar, de forma exclusiva, no item 12 da contestação, que o reclamante usufruía regularmente de 1 (uma) hora integral de intervalo intrajornada por determinação da empresa e com esteio na pré-assinalação nos controles de jornada. A defesa em momento algum invocou de forma subsidiária a tese de redução lícita do intervalo autorizado por ACT. A despeito do teor do Tema 1046 do STF, é obrigação da parte interessada invocar a existência de cláusula de norma coletiva que proteja seus interesses, e o momento próprio para tanto é a oportunidade de defesa. Dessa forma, a veiculação do debate acerca da cláusula normativa redutora em sede de embargos de declaração constitui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.