Processo 1002225-94.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002225-94.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ilda Martins - Viga Odontomédica Ltda. Oral Sin Implantes - - Oral Sin Franquias S.a. - Franqueadora - 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento ("saneador") é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Conforme já alertado no item 4 da decisão de fls.167/169, aplica-se a inversão do ônus da prova decorrente do Código de Defesa do Consumidor (Art.6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90), cabendo assim às partes requeridas provar que os serviços contratados foram adequadamente prestados e concluídos. A parte autora, que é hipossuficiente, é destinatária final do serviço odontológico e as partes requeridas exercem atividade econômica na área de tratamentos odontológicos, configurando a relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Oral Sin Franquias S.A., é importante destacar que os documentos de fls.45/53 e 56/58 indicam que a clínica Viga Odontomédica Ltda era, à época da contratação do serviço odontológico, uma franqueada da requerida Oral Sin Franquias S.A., afinal tais documentos ("contrato de prestação de serviços odontológicos", "contrato: 553505"; "declaração de consentimento"; "instruções pré-operatório" e outros) foram identificados com o logotipo " Oral Sin Implantes". Também vale destacar que o "recibo" de fls.53, além de ter sido identificado com o logotipo da franqueadora requerida, indica que a assinatura foi exarada por um representante da empresa "Oral Sin", o que corrobora o fundamento mencionado acima acerca da condição de franqueada da clínica contratada. 2.2.1. Além disso, constatei que a parte requerida Oral Sin Franquias S.A. não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as requeridas. 2.2.2. Assim, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria da aparência, não há que se falar na ilegitimidade passiva da requerida, haja vista que a franqueadora também integra a cadeia de fornecimento do serviço odontológico contratado. 2.2.3. Sobre o tema, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça reiterou, recentemente, o precedente firmado pela Corte em relação à legitimidade passiva das franqueadoras nas ações indenizatórias ajuizadas pelos consumidores: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA FRANQUEADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA. CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO ILÍCITO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A franqueadora que organiza a cadeia de fornecimento e cede o uso de marca e de sistema de comercialização possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor no âmbito da operação franqueada. Inteligência…
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