Processo 1002226-48.2018.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002226-48.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A DESTINATÁRIO(S): NORTE ENERGIA S/A BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - (OAB: PE19353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462400292) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002226-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002226-48.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002226-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002226-48.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Norte Energia S/A contra acórdão da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação da União - Fazenda Nacional e à remessa necessária para denegar a segurança. A embargante alega em suas razões a ocorrência de omissão quanto à irretroatividade da Lei 13.670/2018, sob o argumento de que os créditos tributários são do ano-calendário de 2017 e a demanda foi ajuizada antes da vigência da citada norma restritiva. Aponta também omissão relativa à limitação do poder regulamentar da Instrução Normativa RFB 1.765/2017 por inovar na ordem jurídica ao exigir a entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal para a transmissão de pedidos de compensação. Por fim, aponta contradição interna no julgado quanto à aplicação do conceito de direito adquirido, aduzindo que a restrição legal superveniente atingiu ato jurídico perfeito e já consumado sob a égide da legislação anterior. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões nas quais impugna os embargos de declaração opostos pela parte contrária. A embargada sustenta a manifesta ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, uma vez que todas as matérias postas em debate foram resolvidas de forma clara e fundamentada pela Turma. Argumenta que as razões expostas pela recorrente revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e visam à rediscussão do mérito da causa para obter a reforma da decisão, objetivo para o qual a via processual dos aclaratórios se mostra inadequada e inidônea. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002226-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002226-48.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a…
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