Processo 1002227-11.2025.5.02.0382

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002227-11.2025.5.02.0382
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002227-11.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: VALERIA DOS SANTOS RUBINA DA SILVA RECLAMADO: BR BRASIL MEDICAL CENTER SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02206bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002227-11.2025.5.02.0382   Em 04 de maio de 2026, às 17h08min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, foram, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, apregoados os seguintes litigantes: VALERIA DOS SANTOS RUBINA DA SILVA, reclamante, e BR BRASIL MEDICAL CENTER SERVICE LTDA, reclamada. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. Passo a decidir.   II. FUNDAMENTAÇÃO                        ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que, embora contratada para exercer a função de técnica de enfermagem, foi obrigada a acumular as funções de limpeza   de  setores   em reforma,  lavagem  da   UTI   quando  não   havia   pacientes (inclusive  em situações  de  alagamento), retirada  de  lixos e higienização de banheiros, sem receber qualquer aumento salarial compensatório. Em sua defesa, a reclamada negou que a parte reclamante tenha realizado atividades alheias à função para a qual foi contratada. A testemunha Larissa contextualizou a situação, pois informou que foi contratada juntamente à reclamante e o local de trabalho ainda estava sendo organizado e que realizaram tais atividades enquanto ainda não havia pacientes internados na reclamada. A configuração do acúmulo de funções depende da demonstração inequívoca do exercício contínuo e habitual de um conjunto significativo de tarefas que não guardem qualquer tipo de conexão ou afinidade com a função originalmente contratada, de forma a tornar evidente a violação do equilíbrio das prestações recíprocas entre o valor do salário e a amplitude da prestação laboral exigida. Em outras palavras, para a caracterização do acúmulo de funções faz-se necessário que as atividades adicionais sejam substancialmente diversas daquelas originalmente pactuadas, demandando qualificação técnica distinta e consumindo parcela expressiva da jornada de trabalho, de modo a desequilibrar a equação contratual estabelecida entre as partes. Não basta a demonstração de execução eventual ou marginal de tarefas diversas, sendo imprescindível comprovar que tais atividades passaram a constituir parcela relevante e permanente das atribuições do empregado. Além disso, o dever de colaboração do empregado, decorrente da própria natureza do contrato de trabalho, pode eventualmente acarretar a necessidade de execução de tarefas que extrapolem o núcleo essencial da função contratada. A esporadicidade de tais ocorrências, ou ainda sua habitualidade quando consumam tempo extremamente reduzido em relação à totalidade da jornada, não implica violação da comutatividade contratual, não havendo configuração de acúmulo funcional indenizável. A análise da prova produzida nos autos não demonstra a ocorrência de acúmulo de funções passível de gerar direito a complementação salarial. Não há prova documental do conjunto específico de tarefas atribuídas ao cargo para o qual a parte reclamante foi originalmente contratada, circunstância que…

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