Processo 1002227-80.2026.8.13.0394

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002227-80.2026.8.13.0394
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002227-80.2026.8.13.0394/MG IMPETRANTE : EVA DA SILVA ASSIS FELIX ADVOGADO(A) : LAERCIO JUNIO PIMENTEL (OAB MG105925) DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, impetrado por EVA DA SILVA ASSIS FÉLIX, servidora pública municipal, em face de ato reputado ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE REDUTO/MG, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de redução de jornada de trabalho sem redução remuneratória. A impetrante sustenta, em síntese, que sua filha, Maiara Vitória de Assis Otaviano Félix, é portadora de Epilepsia Grave (CID-10 G40.3), encontrando-se em tratamento neurológico contínuo, com episódios frequentes de crises convulsivas generalizadas, necessitando de acompanhamento permanente da genitora, conforme relatórios e atestados médicos acostados aos autos. Aduz que formulou requerimento administrativo visando à redução de sua carga horária laboral em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos, a fim de prestar os cuidados indispensáveis à filha menor, tendo o pleito sido indeferido pela autoridade coatora sob o fundamento de inexistência de previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Requer, liminarmente e ao final, a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem redução salarial. Intimado o Município apresentou informações preliminares (evento 09), sustentando que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual a concessão de redução de jornada funcional dependeria de previsão específica no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Reduto/MG (Lei Municipal nº 169/2002), inexistente no caso concreto. Argumentam que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral não assegura direito automático à redução de 50% da jornada de trabalho, mas apenas reconhece a possibilidade de concessão de “horário especial”, a ser analisado segundo as peculiaridades do caso concreto e os limites da organização administrativa. Afirmam, ainda, que o Município já adotou providências voltadas à acomodação da situação funcional da impetrante, promovendo flexibilização de sua jornada laboral, atualmente exercida entre 06h00 e 15h00, com intervalo intrajornada, circunstância que demonstraria atuação pautada pela razoabilidade e boa-fé administrativa. Aduzem também que a filha da impetrante permanece regularmente assistida pela rede municipal de educação durante praticamente toda a jornada de trabalho da servidora, conforme declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela coordenação da Creche Municipal Mariana Guerra de Toledo, nas quais consta que a menor permanece na unidade escolar aproximadamente entre 06h10 e 17h00. Sustentam, desse modo, inexistir demonstração inequívoca da incompatibilidade entre o exercício do cargo público e os cuidados dispensados à criança, bem como ausência de prova pré-constituída apta a evidenciar direito líquido e certo à redução pretendida. No tocante à tutela liminar, alegam ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, sob o argumento de que a medida acarretaria impacto direto na continuidade e eficiência do serviço público, especialmente diante da redução substancial da força de trabalho do setor municipal. É o…

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