Processo 1002228-02.2026.8.13.0027
TJMG • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002228-02.2026.8.13.0027/MG REQUERENTE : JOSE VINICIUS AMARAL DE DEUS ADVOGADO(A) : JOICE ALVES FIGUEIREDO (OAB MG235569) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput , da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. JOSÉ VINICIUS AMARAL DE DEUS, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS. Alega, em apertada síntese, que é policial militar e que a contribuição previdenciária descontada de seus vencimentos correspondia a 8% do valor bruto, nos termos do artigo 4.º da Lei Estadual n.º 10.366/1990. Aduz que, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.954/2019, que instituiu a Reforma da Previdência Militar, a referida contribuição passou a incidir de forma progressiva, alcançando o percentual de 10,5% sobre seus vencimentos. Sustenta que referida norma é inconstitucional, entendimento este que teria sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1.177. Diante disso, requer a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 2023. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Evento 18). A contestação foi impugnada (Evento 23). Decido. Das preliminares: Nada a prover em relação a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais , tendo em vista que o referido ente não integra a lide. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de Justiça gratuita, vez que a análise desse pedido compete à Turma Recursal. Do mérito: A controvérsia diz respeito à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu alíquotas progressivas de 9,5% e 10,5%, em substituição ao percentual de 8% (oito por cento) previsto anteriormente na Lei Estadual nº 10.366/1990. Discute-se, assim, a possibilidade de restituição dos valores descontados a maior, sob o argumento de que a majoração da alíquota pela norma federal violaria a competência legislativa dos Estados para fixação de alíquotas de contribuição de seus próprios regimes previdenciários. A matéria foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1177), cujo trânsito em julgado foi certificado em 21/03/2025. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema firmou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Ocorre que, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão aplicáveis às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares estaduais (art. 22, XXI, da Constituição Federal), essa competência não se estende à fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de seus servidores, matéria…
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