Processo 1002228-36.2025.8.13.0027

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002228-36.2025.8.13.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002228-36.2025.8.13.0027/MG AUTOR : JOSE GERALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRENO AUGUSTO DA CUNHA MELGAÇO (OAB MG119202) RÉU : BP SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB MG197535) SENTENÇA Vistos, etc.   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação de Ressarcimento de Danos Materiais ajuizada por JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA em face de BP SEGURADORA S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos (Evento 1). O autor alega, em síntese, ter firmado contrato de seguro de automóvel com a ré em 30/03/2024, referente ao veículo Fiat Argo Drive 1.0, de placa QWR0H85, com apólice e prêmio quitados e em plena vigência (Evento 1). Afirma que, no dia 12/09/2025, por volta das 20h00, estacionou o veículo em via pública em frente à sua residência, por curto período de tempo, enquanto entrava no imóvel para apanhar pertences antes de sair novamente (Evento 1). Contudo, ao retornar à via pública, constatou que o automóvel havia sido furtado (Evento 1). Aduz ter comunicado imediatamente a ocorrência à Polícia Militar e à seguradora, mas a ré negou a indenização sob o fundamento de que o segurado teria agravado o risco por deixar o veículo estacionado em via pública possuindo garagem no imóvel (Evento 1). Defende a ilicitude da recusa, ressaltando o cumprimento rigoroso das mensalidades e a inocorrência de qualquer conduta dolosa ou culposa (Evento 1). Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária contratada no valor de R$ 55.475,00, além do ressarcimento de R$ 543,35 com despesas de locação de veículo reserva (Evento 1). Com a exordial, vieram procuração e documentos (Evento 1). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado (Evento 4). Citada (Evento 8), a ré apresentou contestação alegando que a recusa administrativa decorreu de apuração instaurada por empresa de sindicância, a qual concluiu pelo agravamento intencional do risco e descumprimento das condições gerais (Evento 12). Sustenta que o autor agiu com culpa grave equiparável ao dolo ao estacionar o veículo na rua por mera comodidade, possuindo garagem fechada e disponível no imóvel (Evento 12). Aponta também contradição sobre a data do registro do Boletim de Ocorrência policial, que teria sido lavrado apenas quatro dias após o fato (Evento 12). Formulou pedidos subsidiários para que eventual condenação seja limitada a 70% da Tabela FIPE por possuir o veículo histórico de leilão corporativo anterior, postulando ainda a exclusão dos custos com locação particular de automóvel, a sub-rogação dos salvados e a dedução de débitos tributários pendentes (Evento 12). O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo todos os argumentos defensivos, destacando que a própria sindicância promovida pela ré atestou a sua idoneidade e lealdade, sem demonstrar dolo ou má-fé (Evento 17). Por meio da decisão de saneamento proferida no Evento 28, o processo foi saneado, fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Evento 28). Intimadas as partes para a especificação de provas, ambas manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 23, 24, 33 e 34). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO   O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais e…

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